
Caros colegas, agora mais do que nunca temos que regulamentar o uso dessa IT, nos termos a serem propostos na próxima assembleia.
Vejam o absurdo que nosso TJ faz, um juz acertadamente condicionou o cumprimento de mandados do INCRA ao prévio pagamento da locomoção; bastou um MS da AGU que nosso Eg. TJTO, que desde maio/2014 vem nos enrolando com a fixação da IT, concedeu a segurança à AGU e nos prejudicou mais uma vez.
Com isso temos a certeza de que o TJTO é muito rápido e benevolente nos MS contra os OJ, mas é demasiadamente lento e carrasco nas questões de nosso interesse.
Temos que dar um basta nisso, enquanto ficarmos aceitando impassíveis tais arbitrariedades, seremos tratados como capachos para sempre.
MORALIZAÇÃO JÁ: IT REGULAMENTADA.
Só não vou anexar a decisão de tal MS por ainda não ter acesso ao 2.º grau com minha senha do e-proc. Já liguei no TJ mas ainda não resolveram essa questão técnica.
Vejam a matéria no site:
http://www.infojusbrasil.com.br/2014/10/procuradoria-afasta-cobranca-de.html#links
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sexta-feira, 3 de outubro de 2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não deve arcar com as despesas de transporte de oficial de Justiça no cumprimento de diligências em ação de reintegração e posse ajuizada pelo órgão federal. Os procuradores federais derrubaram decisão de primeira instância que condicionava o prosseguimento da ação principal ao pagamento dos valores.
A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada (PF/Incra) esclareceram que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 153, estabeleceu que os Tribunais deverão incluir no orçamento as verbas específicas. A medida visa garantir o custeio antecipado de despesas dos oficiais de Justiça, quando a diligência é requerida pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência gratuita.
As unidades da AGU ressaltaram que o artigo nº 27 do Código de Processo Civil também determina que as despesas dos atos processuais efetuados requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas ao final do processo, por quem perder a ação.
Além disso, explicaram que o Incra está inserido no conceito de Fazenda Pública, devendo, portanto, arcar com as despesas processuais, dentre elas, o custeio de diligências dos oficiais de justiça, somente ao final do processo, e desde que vencido na demanda.
Para a AGU a decisão de primeira instância foi abusiva e ilegal, pois impede a intimação dos responsáveis pela ocupação ilegal em área de preservação de Projeto de Assentamento no município de Porto Nacional/TO para que, em 72 horas, promovam a retirada de construções e plantações realizadas indevidamente no local.
Ao analisar o recurso das procuradorias, os desembargadores do TJ/TO seguiram o voto do relator e cassaram a liminar da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária que impedia a expedição da notificação aos responsáveis pela invasão.
De acordo com o relator, “já tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins destinado, aos oficiais de justiça, verba indenizatória como forma de adiantamento de despesas com o transporte/condução/deslocamento para o cumprimento de diligências em processos que envolvam pedidos da Fazenda Pública, mostra-se inaceitável a determinação para que o ora impetrante promova o recolhimento destas despesas, sob pena de devolução da Carta Precatória sem cumprimento”, destacou.
A PF/TO e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU)
Ref.: Mandado de Segurança nº 2035-18.2014.827.0000 – TO
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Agora é a hora de enfrentarmos essas questão de uma vez por todas!!!
Vejamos agora o quão absurda fora a decisão de nosso Eg. TJTO que sempre demonstra muita eficiência quando o assunto é prejudicar nossos interesses o que em contrpartida (URV, SubTeto inconstitucional, AQ, IT, etc…) não é observado!!!
Porque o Eg. TJTO usa dois pesos e duas medidas com os seus OJ?
Vejamos a ata do CNJ da qual fora determinado os termos da Resolução 153, inclusive com sua minuta includsa:
Vejamos a seguinte matéria no link:
http://www.sindojusmg.org.br/site/?p=3040
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CNJ edita resolução sobre auxílio transporte para oficiais de justiça
junho 6, 2012 em Notícias
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária desta terça-feira, 5/6, proposta de Resolução que determina aos tribunais brasileiros assegurar em seus orçamentos a previsão de recursos para custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça com o cumprimento de diligências judiciais em processos de assistência judiciária gratuita, de interesse do Ministério Público ou da Fazenda Pública.
Para o Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, relator do PEDIDO DE PROVIDêNCIAS, que deu origem à referida Resolução, essa iniciativa do CNJ visa garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência judicial em questão. O pedido de providências foi formulado pelos Oficiais de Justiça do Paraná Altamir José Narciso e João Luis Soares e aprovado por unanimidade pelo plenário do CNJ na tarde de hoje.
Veja, a seguir , o inteiro teor da decisão do conselheiro Silvio Luiz Ferreira da Rocha, ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000830-73.2012.2.00.0000
Requerente: Altamir Jose Narciso
João Luiz Soares
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
RELATÓRIO
Pedido de providências promovido por oficiais de Justiça que objetiva a aprovação de Resolução que estabeleça a garantia da antecipação de despesas de diligências de oficial de justiça nas ações judiciais requeridas pela Fazenda Pública.
Os requerentes alegam ter o Poder Judiciário o dever criar condições para que os serviços da justiça atendam aos seus fins.
Dizem que face os termos do artigo 27 do CPC e do artigo 39 da Lei 6.830/80 os oficiais de justiça têm que disponibilizar meio de condução própria para o cumprimento dos mandados judiciais. Manifestam que existe enorme volume de processos que envolvem a Fazenda Pública cujas diligências são despendidas antecipadamente pelos oficiais de justiça, sob pena de terem que responder em procedimento administrativo.
Destacam que os Julgados sobre o tema manifestam o entendimento que a natureza jurídica de custas e emolumentos não se confunde com despesa de oficial de justiça, bem como que os oficiais de justiça não estão obrigados a arcar com o pagamento das despesas necessárias para execução de atos judiciais.
Afirmam consolidar a Súmula 190 do STJ o entendimento que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.
Pedem a aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça de Resolução com escopo de vincular o Poder Judiciário a dispensar o Oficial de Justiça da obrigação e arcar em favor da Fazenda Pública com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais.
O Tribunal de Justiça do Paraná prestou informações dando conta que nas diligências requeridas nos autos em que foi concedida a justiça gratuita e nas diligências solicitadas pela Fazenda Pública, os oficiais de justiça recebem os mandados sem prévio recolhimento das diligências.
Se inexistir linhas regulares de ônibus em todo o território da Comarca, após as devidas análises, por especificação em Portaria, é estabelecido o valor do respectivo custo da diligência.
Aludiu, finalmente, que os oficiais de justiça estão autorizados a utilizar transporte especial a ser ofertado pela Fazenda Pública.
É o Relatório.
Voto
Neste pedido de providências os requerentes discordam do fato de o Oficial de Justiça ter que despender antecipadamente de seus vencimentos as verbas para prover as despesas com condução própria. Discordam que a isenção contida no artigo 27 do CPC contemple despesas de diligências externas dos Oficiais de Justiça requeridas pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público. Pedem, em síntese, a aprovação de ato normativo que vincule o Poder Judiciário ao fato de que o Oficial de Justiça não está obrigado a arcar em favor da Fazenda Pública ou mesmo do Ministério Público com as despesas necessárias para execução de atos judiciais.
A meu ver, os Oficiais de Justiça não estão obrigados a arcar em favor da Fazenda Pública, do Ministério Público ou do beneficiário de assistência judiciária gratuita com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais, o que, de certa forma foi consagrado pela Jurisprudência a exemplo do teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça.
As despesas com diligências de oficial de justiça não se confundem com custas judiciais. Nesta linha de argumentação não cabe ao oficial de justiça antecipar numerário para arcar com despesas de locomoção para cumprimento de ato judicial.
A questão é de competência deste Conselho, pois trata de matéria de cunho administrativo, sendo que o assunto foi objeto de debate neste Órgão:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DA TABELA DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 33/2004. PROVIMENTO Nº. 001/2005 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
A vedação efetuada pelo Provimento nº. 001/2005 da CGJ não impõe óbice à percepção, pelos oficiais de justiça, do ressarcimento dos valores gastos com transporte. O servidor público não pode receber valores de terceiros para o desempenho de suas funções.
A obrigatoriedade da indenização de transporte tem previsão legal – artigo 56 da Lei Complementar nº. 53/2001, devidamente normatizada pela Resolução nº 033, de 17 de novembro de 2004, que regulamenta a concessão de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo Improcedente.
(PCA 0000063-74.2008.2.00.0000, Relator Cons. Técio Lins e Silva)
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. Competência do CNJ para apreciar a matéria por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 2. Impossibilidade da Corregedoria-Geral limitar o ressarcimento das despesas do oficial de justiça quando as diligências por ele realizadas restarem infrutíferas. Indevida limitação do pagamento de apenas duas diligências infrutíferas. Injusta imposição de ônus ao servidor para o exercício de sua função. 3. Pedido parcialmente acolhido para declarar a nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a redação do Provimento nº 004/2009.
(PCA 0006099-98.2009.2.00.0000- (200910000060997) Relator Conselheiro Marcelo Nobre)
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 127, de 15 de março de 2.011, que trata “sobre pagamento honorários de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus” e determinou aos Tribunais, dentre outras, sob rubrica específica, a destinação de parte do seu orçamento para pagamento de honorários de perito, tradutor ou interprete nas demandas que envolvam benefício de justiça gratuita.
Considero oportuno que o Conselho Nacional discipline a matéria, razão pela qual julgo procedente o pedido de providências proposto neste procedimento e, nos termos do artigo 102, § 1º, do Regimento Interno submeto à apreciação deste Plenário a presente minuta de Resolução.
MINUTA
Resolução _____/2012
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais por:
CONSIDERAR a necessidade de se regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos Oficiais e Justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público, beneficiários da concessão de assistência judiciária gratuita;
CONSIDERAR que as despesas com diligências de oficial de justiça vinculada à Fazenda Pública não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERAR a necessidade de se criar mecanismos que garantam aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas de diligências que devem cumprir.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar aos Tribunais que estabeleçam diretrizes e procedimentos que disciplinem o custeio das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça nos processos em que o pedido é formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, de modo a garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido nesta Resolução, os Tribunais deverão incluir nas propostas orçamentárias, verba específica para custear as despesas dos oficiais de justiça no cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
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Assim, por uma hermenêutica básica, de nível fundamental, percebe-se que a Resolução 153 do CNJ veio reforçar a garantia de não empobrcimento do OJ e não locupletamento do Estado, ou seja, ela reforça a Súmula 190 do STJ, não a revoga, nem poderia pois esta é judicial e aqulela administrativa.
Com isso, usando a interpretação finalista (objetivo da norma: proteção ao servidor) teleológica (motivos determinantes) da Resolução 153 do CNJ, notadamente nos termos de sua fundamentação percebemos o seguinte:
“…Pedem a aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça de Resolução com escopo de vincular o Poder Judiciário a dispensar o Oficial de Justiça da obrigação e arcar em favor da Fazenda Pública com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais.”
Percebemos, ainda, expressametne o entendimento acertado do Nobre Conselheiro no seu voto, a saber:
“A meu ver, os Oficiais de Justiça não estão obrigados a arcar em favor da Fazenda Pública, do Ministério Público ou do beneficiário de assistência judiciária gratuita com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais, o que, de certa forma foi consagrado pela Jurisprudência a exemplo do teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça.
As despesas com diligências de oficial de justiça não se confundem com custas judiciais. Nesta linha de argumentação não cabe ao oficial de justiça antecipar numerário para arcar com despesas de locomoção para cumprimento de ato judicial.”
Com isso, vemos que os Nobres Desmbargadores do Eg. TJTO sequer tiveram o cuidado de inferir sobre os motivos determinantes da Reolução do CNJ, cujo principal objetivo é proteger o patrimônio pessoal do servidor público contra a inércia do TJ que prefere imputar ao servidor sua obrigação a ter que honrar com seu ônus jurídico e moral.
Se os Nobres Desembargadores afirmam equivocada e negligentemente que o TJTO cumpre a Resolução 153 do CNJ, então que os mesmos demonstrem qual foi a alteração feita na IT depois de sua vigência.
Devem ainda, pelo mínimo de ética, moralidade e bom senso, regulamentarem o uso e a extensão dessa ínfima verba que o TJ paga sem qualquer critério limitador ou quantitavivo, e em razão do qual pretendem imputar aos OJ uma obrigação infinita e ilimitada!!!
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Sem falar que considerar tal questão como sendo direito líquido e certo da AGU é uma vergonha e um desrespeito sem pudor à dignidade humana dos oficiais de justiça; o TJ deliberadamente usa dois pesos e duas medidas.
A uma, não cumpre a Resolução 153 do CNJ (que exige que a IT seja justa e antecipada) e ainda mente que cumpre sem demonstrar tal alegação falaciana e desprovida de qualquer demonstração efetiva.
A duas, concedem liminar em MS afirmando que a AGU tem o direito líquido e certo de se locupletar às custas dos OJ, mesmo havendo Súmula (Súmula 190 do STJ) específica sobre a matéria, a qual fora desrespeitada e desconsiderada pelo Eg. TJTO.
Afinal, como pode o TJ querer revogar a Súmula do STJ?
Poderia uma resolução administrativa (CNJ), revogar uma súmula judicial (STJ)?
Direito líquido e certo que tem são os OJTO:
(I) direiro de não pagar para trabalhar;
(II) direito a condições dignas de trabalho (estrutura, segurança e respeito);
(III) direito de não ser reduzido à condição análoga a de escravo;
(IV) direito de não ser vilipendiado e desconsiderado como sujeito de direitos e não mero objeto (logo seus direitos subjetivos devem ser respeitados e atendidos a tempo);
(V) direito de não respeitada sua condição humana e a dignidade decorrente desta circunstância (dignidade da pessoa humana);
(VI) direito de receber uma IT justa e antecipada a qual aguarda regulamentação desde maio/2014 e que vem sendo deliberadamente postergada de forma arbitrária e conveniente por quem deveria cumprir e fazer cumprir a legislação e não os caprichos de quem quer que seja!!!
A simples existência e vigência da Súmula 190 do STJ gera, no mínimo, dúvida e divergência sobre o tema, o que retira completamente qualquer indução ou conclusão equivocada de que a alegação falaciana da AGU constitua direito líquido e certo.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDISO: SÚMULA 267 DO STF E ART. 5.º DA LEI DO MS (LEI 1216/2009) C/C ART. 267 DO CPC
Sem falar que mandado de segurança contra ato judicial é subsidiário, somente é cabível em caso de decisão teratilógica (monstruosa) ou quando não couber recurso com efeito suspensivo; logo, como no caso em apreço cabia agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo; tal “mandamus” configura uma heresia, pois é juridicamente impossível tal pedido, trata-se, na verdade, de causa de inepcia da inicial.
STF Súmula nº 267: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Vejam um julgado neste sentido:
http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/285353/04223002420095010000%2310-03-2010.pdf?sequence=1
Segue o inteiro teor da respectiva decisão anexada em pdf.
Vamos junto em busca da moralização administrativa e não devemos mais permitir que qualquer abuso ou atropelo a nossos direitos e conquistass fiquem impune; pois nosso ostracismo os encoraja a cada dia mais nos preterir; pois quem não luta por seus direitos, não os merece!!!
Vejam que o texto que fundamenta a Resolução 153 do CNJ é claro, não somos obrigados a desembolsar R$ 0,01 para cumprir qualquer mandado, por mais urgente que seja ou que alguém assim o considere; mais urgente que qualquer mandado é a nossa vida pessoal é nosso patrimônio, nossa saúde, a saúde e a qualidade de vidsa de nossos filhos que não pode ser afetada para que nós financiemos a atividade jutrisdicional em razão de uma interpretação medíocre e torpe de normas de proteção ao servidor.
O absurdo é tão grande que querem usar uma norma de proteção ao sservidor, para prejudicá-lo!!! Um disparate!!!
A união é nossa força!!!
Vamos todos comparecer à assembléia e dar um basta nesta palhaçada!!!
Postado por Cristiano Rodrigues de Aquino, Diretor de Assuntos sindicais/SOJUSTO.


