
Caros Colegas,
Vejamos que a definição da estratégia a ser utilizada se trata de uma questão de abordagem, jamais teremos reconhecido o suposto direito de não cumprir qualquer mandado; pois, de fato, seria um contrasenso, afinal esta é nossa atribuição e devemos, ao contrário, zelar pela sua efetivação. Pugnar pelo contrário seria um tiro no pé, seria o mesmo que pugnar pelo esvaziamento e extinção de nosso cargo.
Na verdade, devemos sempre buscar melhorar a qualidade de nossos serviços, pugnando sempre pela ampliação de nossas atribuições; pois somente com prestígio funcional e social poderemos ascender e galgar nossos objetivos.
Todavia, a despeito de tais ponderações, não podemos financiar a atividade jurisdicional com nosso salário. Isso seria um disparate, vejamos o que diz a jurisprudência:
01) “O Oficial de Justiça não tem o dever de financiar a atividade jurisdicional”.(AI n.292317-SP, rel. Min. Francielli Neto, DJ de 21/11/2000);
02) “Não há, portanto, em nossa legislação qualquer dispositivo que obrigue o Meirinho a financiar despesas para prática de atos processuais”(AI, n.292319-SP, Rel. Min. Luiz pereira, DJ de 28.06.2000);
03) “…O Oficial de Justiça não está obrigado a arcar, em favor da fazenda pública, também compreendido suas autarquias, com as despesas necessárias a execução dos atos judiciais”(STJ, 1A. Seção: RSTJ 71/43);
04) “Na execução fiscal procedida perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio com as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça”(Súmula 190 do STJ);
05) ” A atividade judicante pode, voluntária ou involuntariamente, causar danos às partes, que devem ser ressarcidas pelo Estado, por força deste ter assumido o risco da função pública” (Apel. Cível n.70005221791, da 9ª. Câmara Cível do TJRS, j. em 10/11/04, por maioria de votos);
06) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 608.276 – SC (2003/0200429-5); dentre milhares de outras.
Assim, o contraponto ideal vem a ser justamente a IT, entretanto esta deve ser justa e antecipada (Resolução 153 CNJ).
No que tange à antecipação, trata-se de critério objetivo e de fácil observação.
A questão é mais complexa no que tange ao critério da JUSTIÇA, pois tal conceito reserva conteúdo de subjetividade.
Dessa forma, devemos buscar o atendimento a tal requisito subjetivo da IT com critérios objetivos; nesse sentido, nada mais objetivo que utilizarmos o valor definido pela própria CGJ (Prov. 002/2011) para quantificar o valor do km rodado em toda e qualquer diligência (R$ 1,92/km).
Com isso, ou seja, objetivando o critério subjetivo da IT ter-se-á pleno atendimento a ambos os requisitos exigidos pelo Eg. CNJ (justa e antecipada).
Assim, na eventual decisão tomada em assembleia, na certidão que devolvermos os mandados por expiração da IT iremos requerer a sua complementação (ou fornecimento de viaturas), a fim de que as diligências excedentes à quilomentragem mensal permitida (577km/mês) sejam viabilizadas nos termos da Resolução 153 do CNJ.
Creio que nesse sentido não haverá ofensa/violação a qualquer disposito legal e/ou regimental em nossa decisão e ficaremos completamente amparados nas devoluções dos mandados excedentes; pois apenas iremos requerer a complementação de um valor que fora, então, insuficiente.
Por tal motivo, importante demonstrar a veracidade de tal informação com planilha detalhada, cujo modelo também será objeto de deliberação em assembleia.
Máxime ainda que o responsável pela extensão da quilometragem a ser percorrida mensalmente será o próprio TJ, que é quem estabelece essa IT insuficiente, virtual e fixa.
Princípios norteadores de tal regulamentação, além de vários outros, temos os seguintes:
I) “ubi eadem est ratio, ibi ide jus” (onde há a mesma razão há o mesmo direito), vejamos:
A mesma justificativa usada para devolver mandado com locomoção para complementação pela parte ante a expiração do valor previamente antecipado dever servir para devolver mandados de justiça gratuita e/ou dativos para complementação da IT quando esta restar expirada;
II) “venire contra factum proprium” (ninguém pode se opor a fato próprio), a saber:
Quem define R$ 1,92/km é o próprio TJ, então não pode deixar de aplicá-lo como regulamentador objetivo dos mandados de justiça gratuita, pois os itens 3.3.5 e 3.3.6 do Prov. 002/2011 da Eg. CGJ não fazem qualquer diferenciação entre mandados de justiça gratuita e mandados com locomoção, tal regra é geral.
Creio que seja, também, caso de impetração de MS caso o TJ quede-se inerte diante de tal falta de regulamentação; tratar-se-ia de MS por omissão, pois temos o direito líquido e certo de exigir a regulamentação da IT que deve ser justa e prévia, conforme resolução do CNJ e nossa atual IT é injusta (ínfima, não regulamentada e fixa) e postergada (paga na folha do mês que é superveniente ao mês trabalhado).
Segue cópia integral do PP n.º 0000378-29.2013.2.00.0000 que tramitou no CNJ cujo objeto vem a ser justamente o cerne de nossa assembléia.
Postado por Cristiano Rodrigues de Aquino, Diretor de Assuntos sindicais/SOJUSTO.
Veja a íntegra de tal documento no ícone abaixo:


