
Na manhã desta quarta-feira (10) o SOJUSTO – Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Tocantins, ajuizou no TJTO – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, MS – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato ilegal e abusivo da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e do SENHOR DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS, Processo nº 5002552-69.2013.827.0000 (doc. anexo).
Entendam a matéria:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. Defende-se neste MS, em nome do SOJUSTO, o direito de seus representados, OS OFICIAIS DE JUSTIÇA, receberem IT – indenização de transporte fixada por Resolução no prazo determinado pelo artigo 28 da lei 2409/2010, sem qualquer desconto.
2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
2.1. O SOJUSTO ressaltar que, para compreensão do pedido, análise gramatical e teleológica de 02 (duas) Resoluções do TJTO, notadamente em relação aos Oficiais de Justiça.
2.1.1. A Resolução 12/2012 que Disciplina o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, normatizou a escala de plantões dos filiados dos impetrantes, cujos, misteres em feriados ou finais de semanas vêm sendo cumprindo a contento nas comarcas pertinentes.
2.1.2. A compensação pelo dia “extra” trabalhado ocorre nos termos do artigo 10 e seguintes da referida Resolução, assim redigida:
“Da Compensação do Plantão por Dia de Folga”
Art. 10. A compensação por dia de folga será feita na proporção de 24 horas de plantão por um dia de expediente forense.
§ 1° O requerimento de compensação do plantão por dia de folga será dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, se magistrado, ou à Diretoria do Foro ou Diretoria Judiciária, se servidor, para análise e anotação em ficha funcional, com antecedência de, pelo menos, 10 dias do início do gozo, ficando o seu deferimento condicionado ao interesse do serviço judiciário e à anuência da chefia imediata.
§ 2º Os Magistrados e servidores terão de gozar as folgas no prazo de 12 meses subsequentes ao do exercício de plantão.
2.1.3. Assim, pela simples leitura do artigo explicitado, por óbvio, o Oficial de Justiça tem direito de compensar o dia trabalhado a título de plantão, folgando quando desejar no prazo de 12 meses subsequentes.
2.1.4. Por seu turno a Resolução 16/2012 que alterou dispositivo da Resolução nº 06/2011, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a aplicação do disposto no art. 28 da Lei nº 2409/2010, fixou as regras, a saber, referente à Indenização de Transporte (IT), que por seu turno, precisamente no artigo 1º determinou – verbis:
Art. 1º.O art. 3º da Resolução nº 06/2011, de 22 de março de 2011, publicada no Diário da Justiça 2615, de 28 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A indenização a que se refere esta Resolução será concedida no valor fixo mensal de R$ 1.107,34 (um mil, cento e sete reais e trinta e quatro centavos).
2.1.5. No mesmo sentido do item 2.1.3, entendeu-se que para o Oficial ter direito integral a Indenização de Transporte, não pode ter faltado dentro do período mensal concessivo.
2.2. Dito isso, todavia, por atos das autoridades impetradas como se comprova pelos documentos acostados (contracheques e requerimentos administrativos), os filiados do impetrante que são obrigados a trabalhar em regime de plantão e posteriormente compensam legalmente folgando, explicavelmente, têm descontados proporcionalmente os valores REFERENTE À FOLGA EM COMPENSAÇÃO DO PLANTÃO na Indenização de Transporte (IT), a que tem direito como se faltasse ao trabalho durante o mês.
2.3. Destarte, sem maiores digressões, mas, de tão incongruente, os atos são arbitrários e ilegais, impingindo sérios prejuízos aos filiados do impetrante, porquanto, desnecessário dizer que DURANTE OS PLANTÕES TAMBÉM CUMPREM MANDADOS E POR ISSO TÊM DIREITO a Indenização de Transporte integralmente, pois a final, TRABALHARAM EM DIA DE FOLGA.
2.4. Sendo assim, o presente é suficiente para expurgar do mundo jurídico o ato das autoridades indicadas coatoras, sob pena, dos filiados do impetrante se absterem futuramente de cumprir os plantões e ter fundamentos a justificar, uma vez, que NÃO PODERÃO reivindicar a compensação nos termos da resolução 12/2012, pois, serão prejudicados, a contrariar o artigo 213 da lei nº 1.818/2007. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins. Cuja redação:
“Não é permitida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.”
2.5. Embora pareça por demasiadamente inequívoco consignar, PERMANECENDO O ENTENDIMENTO, ainda que inteligível, ou seja, proceder aos descontos pelas folgas permitidas em lei (Res. 12/2012), os Oficias de Justiça, pagarão para trabalhar, porque, não há dispositivo legal vigente que imponha o ônus da prestação jurisdicional de modo compartilhado com o servidor público. Em outras palavras, do ordenamento jurídico existente não advêm nenhuma obrigação do Oficial de Justiça de colaborar na prestação jurisdicional, mediante custeio de valores próprios da atividade judicial. Nesse sentido:
“O Oficial de Justiça não tem o dever de financiar a atividade jurisdicional”. (AI n.292317-SP, rel. Min. Francielli Neto, DJ de 21/11/2000).
“Não há, portanto, em nossa legislação qualquer dispositivo que obrigue o Meirinho a financiar despesas para prática de atos processuais”. (AI. N.292319-SP, Rel. Min. Luiz Pereira, FJ de 28/06/2000).
O Oficial de Justiça não está obrigado a arcar, em favor da fazenda pública, também compreendido suas autarquias, com as despesas necessárias a execução dos atos judiciais”. (STJ, 1ª. Seção: RSTJ 71/43).
“Na execução fiscal procedida perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio com as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça”. (Súmula 190 do STJ).
2.6. Assim sendo, exposto e justificado o interesse processual do SOJUSTO, bem é de ver, outrossim, a imprescindibilidade da concessão liminar do Mandado de Segurança.
3. CONCESSÃO DA LIMINAR
3.1. CONSIDERANDO que, os associados do impetrante (Oficiais de Justiça) estão na iminência de sofrer e sofrem arbitrariedade, uma vez, que estão cumprindo regularmente suas funções e somente aguardam que a administração pague conforme têm trabalhado sob o regime de compensação, sem que haja descontos ou redução e perdas na Indenização de Transporte – IT.
3.2. Por que, não poderão com seus salários custear a prestação jurisdicional a complementar valores da Indenização de Transporte – IT descontados ILEGALMENTE, eis que vencimentos têm natureza essencialmente ALIMENTAR, não podendo ser destinado para outro fim como determina a constituição Federal, situação que torna, inegavelmente, presente o “PERICULUM IN MORA”.
3.3. CONSIDERANDO que não há descontinuidade, nem mesmo parcial, dos serviços levados a efeitos durante os plantões e por isso não existem Oficiais de Justiça “faltosos”, porquanto somente compensam o dia extra trabalhado conforme artigo 10 da Res. 12/2012, logo os descontos são ILEGAIS e ABUSIVOS em seu conteúdo e efeitos, configurando não a fumaça, mas a brasa do bom direito, o “FUMUS BONIS IURIS”.
3.3.1. O SOJUSTO requer seja concedida a MEDIDA LIMINAR, “INITIO LITIS” “INAUDITA ALTERA PARS”, para determinar que as autoridades coatoras (TJTO) não procedam nenhum desconto nas verbas referentes à Indenização de Transporte – IT em dias “folgados” por compensação de trabalho extra (plantões judiciais) dos filiados do impetrante nos termos artigo 10 da Res. 12/2012.
4. PEDIDOS
4.1. O SOJUSTO ainda pede que sejam notificadas as autoridades coatoras, a fim de, querendo, prestem as informações que julgarem adequadas no prazo da lei.
4.2. Requer a intime o Representante do Ministério Público, para conhecimento do presente e se manifeste a respeito do feito, acompanhando-o até o acórdão final.
4.3. Que se dê ciência do feito ao Senhor Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingressar no feito.
4.4. No mérito, julgado procedente o remédio heróico manejado, para conceder a ordem pleiteada, a fim de reconhecer a ilegalidade e abusividade dos atos praticados (descontos) declarando-os írrita e de nenhum efeito, e, via de consequência, reconhecer em favor dos associados do impetrante (Oficiais de Justiça) o direito, líquido e certo, de continuar recebendo, sem quaisquer descontos na Indenização de Transporte – IT confirmando a LIMINAR concedida.
4.5. Ainda, seja determinada a restituição dos valores se descontados dos filiados do impetrante, verbas referentes à Indenização de Transporte – IT por dias “folgados” em compensação de trabalho extra (plantões judiciais).
4.6. Protesta ainda, pela produção de defesa oral, por ocasião do julgamento em plenário.
Ainda na manhã deste dia, Roberto Faustino e o Advogado do Sindicato, Dr. Carlos Nascimento estiveram pessoalmente no TJTO objetivando acompanhar o andamento deste MS, o qual já foi distribuído, tendo como Relator o Desembargador Eurípedes Lamounier.
Oficiais de Justiça tocantinenses acompanhem de perto o andamento deste Processo.


