FOJEBRA REQUER DO CNJ NOTA TÉCNICA UNIFORMIZANDO A 153/2012

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FOJEBRA REQUER DO CNJ NOTA TÉCNICA UNIFORMIZANDO A 153/2012
Caroa amigos,

Os dias de os TJ”s se fazerem de desntendidos e ficarem nos “levando com a barriga” estão próximos do fim; pois certamente o CNJ estabelecerá diretrizes objetivas para o devido ressarcimento das dezenas de milhares diligências praticadas todos os dias pelos OJ neste país.

Como pode o TJ não fornecer viatura, como todo e qualquer órgão faz, e ter a capacidade de estabelecer um valor irrisório que não cobre nem a despesa com o carro parado? Enquanto para outras categorias são aprovadas de forma rápida e até por meio de resolução diversos tipos de benefícios, de forma até retroativa, que chegam a dezenas e até centenas de milhares de reais para cada um destes afortunados!!!

Enfim, temos que fazer valer nossos direitos e deixar o “complexo de vira-latas” para trás!!!

Temos que limitar URGENTEMENTE o cumprimento de mandados dativos ao limite ínfimo permitido pela IT que recebemos!!!

Ora, veja que quem limitará nosso trabalho será o TJ, que insiste em criar uma celeuma para cumprir com sua obrigação!!!

Assim, não poderemos mais cumprir mandados que ultrapassem 577km/mês (R$ 1.107,00 : R$ 1,92), seguindo os termos do Prov. 002/2011 da Eg. CGJ/TO, que rege a matéria; ou seja, o TJ só nos paga 23km/dia (577km : 25 dias úteis/mês), o que mal dá para cumprir 01 (um) mandado urbano por dia, quiçá os de zona rural, que exigem o deslocamento por centenas de quilômetros cada um!!!

Dessa forma, devemos nos organizar, cabendo ao Sindicato tal papel, a fim de que seja marcada uma assembléia geral extraordinária para tal finalidade, qual seja: limitação dos mandados dativos; seja por qual critério objetivo for!!!

Esperar bom senso de quem vive em salas com ar condicionado é o mesmo qu esperar que a raposa tome conta do galinheiro!!!

Até porque eu, pessoalmente, não aguento mais esperar tanta enrolação… Basta!!!

Ou o Eg. TJ/TO nos indeniza de forma justa, objetiva, real e proba; ou fornece viatura para o cumprimento dos atos de execução e/ou concretização jurisdicional que praticamos todos os dias; não aceito mais receber este valor ínfimo e limitado e ser obrigado à uma contraprestação ilimitada e onerosa!!!

Trata-se de mera exceção de contrato não cumprido!!! A administração não pode nos exigir contraprestação onerosa sem o devido, real, justo, concreto, objetivo e condizente ressarcimento; sob pena de incorrer em locupletamente (enriquecimento ilícito).

Os colegas de MT e da PB já tomaram tal iniciativa e foram amparados pelo CNJ, inclusive já postei tais matérias neste site; então, não vamos mais ficar quietos esperando mais um calote de meia dúzia de burocratas do TJ que nunca saíram com seus veículso para cumprir  uma diligência, sofrendo todo o tipo de riscos e contratempos onerosos!!!

É fácil e cômodo para eles, que não saem de suas instalções palacianas, cheios de conforto e do luxo que o TJ lhes outorga; enquanto nós estamos literalemnte à mercê da sorte levando a justiça nos lugares mais remotos deste Estado!!!

Não bastasse tudo isso, ainda criam, sem sequer consultar qualquer oficial de justiça, um plantão regionalizado, onde o único prejudicado somos nós, pois o Juiz, o Escrivão, podem cumprir seus atos onde quer que estejam; já nós temos que pagar do bolso para fazer cumprir a tutela jurisdicional!!!

Enfim, somos obrigados a financiar a tutela jurisdicional, inclusive em comarcas distantes há mais de 300km (600km de ida e volta) de nossa lotação; mas a resolução que cria tal imoralidade, não tem a dignidade de estabelecer o critério de indenização do OJ, não só a quilometragem percorrida, mas também as diárias que outras categorias recebem aos milhares para toda a sorte de atos, alguns nem tão de interesse público assim!!!

Estou realmente muito cansado de esperar, enquanto outras categorias são contempladas com todos os tipos de benefícios; além de diárias absurdas que vemos no portal da transparência!!!

Já nós estamos sob o corte arbitrário de um sub-teto ilegal (sem contraditório) e inconstitucional (criado por instrumento normativo inadequado ante ao princípio da simetria); ou seja, são dois pesos e duas medidas!

Vejamos: quando temos direitos (IT justa, AQ, URV, etc…) é uma burocracia infernal, onde todo o tipo de sortilégios são utilizados para procastinar tais reconhecimentos; entretanto, basta uma ligeira sombra ou simulacro de obrigações que as mesmas são impostas de forma arbitrária (sem contraditório, caso do teto) e de uma forma tão rápida que ficamos até surpresos com tanta eficiência!!!

Vejamso agora a matéria anunciada:

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FOJEBRA ingressa com novo requerimento junto ao Conselho Nacional de Justiça: Formulação de Nota Técnica visando estabelecer critérios uniformes e objetivos a respeito dos requisitos a serem observados para definir as despesas com diligência, de modo justo e correto, visando adequar a aplicação da Resolução 153.
Saiba mais:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CONSELHEIRO(A) RELATOR(A) DO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

                        A FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DO BRASIL – FOJEBRA, entidade de representação dos Oficiais de Justiça dos Estados Federados do Brasil, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.853.757/0001-30, com sede na Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS – CEP: 90.110-020 | Fone: (51) 3224-1997, representada pelo seu Presidente, Sr. Paulo Sérgio Costa da Costa, brasileiro, casado, Oficial de Justiça, por meio de seu procurador que a esta subscreve, instrumento de mandato anexo, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no art. 4º e incisos c/c inc. II do art. 103, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, requerer a formulação de NOTA TÉCNICA, pelos motivos a seguir expostos:

I. FUNDAMENTOS DE FATO E EXPOSIÇÃO DO DIREITO.
I.1 – Elaboração de nota técnica – Interesse do Poder Judiciário.
            Nos termos do Regimento Interno deste E. Conselho, sabe-se que a formulação de nota técnica deve operar-se, nos termos do inc. II do art. 103 do RICNJ, verbis:
Art. 103. O Plenário poderá, de ofício, ou mediante provocação:
II – elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário. – grifo nosso
            Nesse diapasão, a entidade representativa dos Oficiais de Justiça Estaduais enfrenta diversas dúvidas acerca da Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, deste Conselho Nacional de Justiça, a qual estabeleceu, com acerto, a necessidade dos Tribunais de Justiça adotarem procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça. A festejada resolução tem o seguinte conteúdo:

“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000, na 148ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado dovalor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” – grifo nosso

            Notadamente, a pretensão do Requerente não é a de impor análise de situação concreta, nem tampouco, questionar os inúmeros atos manifestamente contrários à mesma, os quais hodiernamente são praticados pelos Tribunais de Justiça Estaduais, mas, requerer que esse douto Conselho elabore nota técnica apta a imprimir interpretação objetiva em relação aos termos exarados no referido ato normativo, de modo a revelar o verdadeiro escopo da referida resolução, para que os egrégios Tribunais de Justiça Estaduais possam, a par dessa premissa, cumprir corretamente o referido ato normativo
sem
qualquer dúvida.
Iniludivelmente, a Resolução n.º 153/12 do CNJ, representa um avanço significativo ao se exigir condições dignas de trabalho aos Oficiais de Justiça de todo o Brasil, no entanto, lamentavelmente, os Tribunais de Justiça Estaduais, mesmo tendo decorrido exatamente 2 (dois) anos da publicação do referido ato normativo, não implementaram efetivamente a mencionada resolução, acredita-se, que em razão do seu caráter generalizante e amplo, o que possibilita desmandos, arbitrariedades e condutas contrárias ao que “em tese” determina e pretende o referido ato normativo.
A Resolução n.º 153/12 do CNJ tem uma razão de ter sido editada, bem assim, por estar em pleno vigor. Destarte, não se justifica a sua existência no mundo jurídico, caso a sua interpretação seja utilizada sem critérios objetivos, principalmente por parte dos Tribunais de Justiça Estaduais, a quem a referida norma se destina, exatamente para repelir os atos abusivos de violação a direitos sociais e do trabalho, Constitucionalmente garantidos.
Nessa esteira, sobre a fixação de parâmetros perseguidos pela FOJEBRA, tal pretensão, como dito alhures, não é quantitativa, mas qualitativa, para que esse respeitável CNJ se manifeste sobre quais condições mínimas devem ser consideradas por cada Tribunal de Justiça da Federação, no sentido de indenizar dignamente os Oficiais de Justiça através de valores suficientes para o custeio das diligências.
Em razão disso, a federação Requerente entende que os parâmetros mínimos a serem considerados, em forma de interpretação e consecutiva determinação, são: aquisição de veículo automotor, variações de preço do combustível, manutenção do veículo, seguro de vida e do veículo, tributação do veículo automotor, etc.
Portanto, constitui um desafio, em termos teóricos, estabelecer uma interpretação uniforme acerca da aplicação da Resolução n.º 153/2012 do CNJ, mormente acerca dos termos “justo e correto” para justificar o “valor necessário para o custeio de diligência”, como asseverado no dispositivo regulamentar destacado, notadamente, observando-se as diversas características inerentes a cada Estado da Federação.
A extensão e o alcance desse “esclarecimento” a todos os Tribunais de Justiça Estaduais, são pressupostos que se amoldam perfeitamente à exigência legal para admissibilidade da nota técnica, evidentemente, obedecendo-se critérios da ampla negociação e participação das partes envolvidas, tal como preconizado no art. 103 do RICNJ. É inegável o interesse do Poder Judiciário na definição desses critérios, data máxima venia.
Nesse sentido, merece destaque o trecho do voto proferido pelo ex-Conselheiro Antonio Umberto de Souza Jr., relator da nota técnica n. 200910000019390:

1. Pedi vista desta Nota Técnica na sessão anterior por uma razão bastante simples: ter a oportunidade (sic) estudar o que é que este CNJ, órgão máximo administrativo do Poder Judiciário, composto de representantes da magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da sociedade, poderia vir a recomendar ao Congresso Nacional, já que não foi possível analisar seu texto antes que ele fosse colocado em votação.
É bem verdade que a sociedade clama por celeridade processual, e que este Conselho deve dar o exemplo. Celeridade, sim. Mas sempre com a devida cautela. “O exagero é a verdade que perdeu a calma’.
2. Este Conselho Nacional de Justiça já elaborou 5 notas técnicas. E todas seguiram um rito muito bem determinado, quem quer que fosse o proponente, qualquer que fosse o seu relator. Fixou-se uma tradição.
E esta tradição consolidou-se sobre alguns pilares: negociação, diálogo, conversas, debates e unanimidade. Mesmo em casos de urgência.
Unanimidade não à toa.
Unanimidade para (a) mostrar força. Unanimidade para (b) demonstrar que as notas técnicas não interessam a este ou àquele grupo, mas que representam o interesse público, de toda a pluralidade aqui representada.
As notas técnicas representam o CNJ em seu melhor momento, quando convergem os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da sociedade.
Nelas temos o momento do diálogo democrático entre dois Poderes, Judiciário e Legislativo. Esta comunicação deve ocorrer sem ruídos, sem ecos dissonantes.
Por isso a unanimidade na aprovação das notas técnicas é o ideal a ser perseguido, mas esta só pode haver, com consciência, quando os conselheiros tenham condições de realizar análise das propostas submetidas. – Grifo nosso.

E de fato, não se deve negar a imprescindibilidade do “diálogo democrático” perseguido pelos atos desse colendo Conselho de Justiça, mormente para definição desse tema que aflige demasiadamente os Oficiais de Justiça de todo o Poder Judiciário brasileiro.
O presente requerimento de edição de nota técnica se traduz oportuno, sobretudo em razão da entoada e necessária “Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição” (Resolução n.º 194, de 26 de Maio de 2014), a qual traz as linhas de atuação que visam a melhorar a qualidade, a celeridade e a efetividade dos serviços da instância do Judiciário. A indenização correta e justa das diligências dos Oficiais de Justiça traduz-se em valorização dos profissionais e, atendimento efetivo aos objetivos de adequação orçamentária e de infraestrutura apropriada ao funcionamento dos serviços judiciários, perseguidos pela referida resolução (art. 2º da referida Resolução).

I.2 – Interpretação dos termos: justo, correto e antecipado.

A Resolução n.º 153/2012 do CNJ ao estabelecer que a indenização deve ser justa, permitiu ao Tribunal de Justiça respectivo, a se beneficiar da sua própria torpeza, autorizando-lhe a imprimir a interpretação que melhor lhe convier, contrariando o necessário e desejado “diálogo democrático”.
O justo ou a justiça, trata-se de um dos mais antigos e presentes temas a percorrer as instâncias do pensamento humano. O pensador clássico Aristóteles assim definia justiça:

“Então a justiça neste sentido é a excelência moral perfeita, embora não o seja de modo irrestrito, mas em relação ao próximo. Portanto, a justiça é frequentemente considerada a mais elevada forma de excelência moral, e ”nem a estrela vespertina nem a matutina é tão maravilhosa”; e também se diz proverbialmente que ”na justiça se resume toda a excelência”. Aristóteles, Ética a Nicômaco, Livro V.

Na atualidade, pode-se considerar que o conceito de Justiça pode ser entendido a partir de reflexões sobre o indivíduo ou de considerações sobre a sociedade. Isto é, a Justiça pode se expressar na preservação da liberdade dos indivíduos ou na construção das condições de uma vida social bem sucedida. É nesse sentido que vem o debate entre Liberais (Isaiah Berlin, John Rawls, Robert Nozick, R. Dworkin) e os Comunitaristas (M. Walzer, M. Sandel, J. Habermas e C. Taylor).
O conceito dos termos retro destacados, apesar de abstrato, não pode ser entendido como um permissivo para a arbitrariedade, como querem fazer entender os Tribunais de Justiça Estaduais. Ora, se as verbas pagas pelas diligências têm caráter indenizatório, tal fato pressupõe a existência de um dano e é nesse sentido que a indenização deve necessariamente recompor o prejuízo ao patrimônio dos Oficiais de Justiça atingidos pelo ato, o que, na realidade não ocorre, eis que os valores pagos são insuficientes para ressarcir todas as despesas realizadas, sobretudo com a aquisição e o uso de veículo de transporte para o cumprimento das diversas diligências que realiza durante o mês.
Nesse particular, para ilustrar o critério quantitativo financeiro (prejuízo) despendido para manter um veículo, em reportagem publicada na Revista Exame on-line[1], em 28/07/2012, o consultor financeiro Mauro Calil simulou os gastos de um carro durante quatro anos. Transcreve-se um trecho da reportagem:
“O consultor financeiro Mauro Calil simulou os gastos de um carro durante quatro anos. Ele utilizou como exemplo um veículo popular, no valor de 30.000 reais, adicionando às despesas as parcelas do financiamento, no valor de 20.000 reais, com juro de 1,5% ao mês. Ele também optou por adicionar aos gastos com a desvalorização do carro. “A desvalorização não é um gasto, mas é um dinheiro que vai e não volta”, explica.

Gastos Valor (R$)
Valor total das parcelas e juros 20.869
Desvalorização 13.476
IPVA + licenciamento + seguro obrigatório 5% 4.138
Seguro 5% 4.138
Combustível 5.760
Total de gastos em quatro anos 83.821

Repare que, no exemplo, o valor total gasto em quatro anos é quatro vezes maior que o valor do financiamento sozinho, sem contar os 10.000 reais dados de entrada. Ou seja, no exemplo, três quartos da despesa total correspondem a outros gastos. Obs.: Os valores já se encontram desatualizados – pesquisa de 2012.

Impende destacar que os itens retromencionados não têm o escopo de compelir as administrações dos Tribunais de Justiça, mas, traduzem-se em critérios norteadores para uma boa e correta gestão do erário – feita com planejamento e gestão estratégica no Poder Judiciário, e principalmente – e elaborada o mais próximo possível da realidade. Em razão do exposto, a indenização para ser o mais próximo possível do real e efetivamente indenizar as despesas com transporte, tornando-se justa, deveria levar em consideração as seguintes despesas utilizadas comoinstrumento de trabalho pelo Oficial de Justiça:

• A distância dos percursos e horários para cumprimento das diligências;
• Aquisição da habilitação (CNH);
• Aquisição do veículo;
• Despesas com manutenção (peças, mão-de-obra, pneu, óleo, lubrificantes etc.);
• Combustível;
• Depreciação e aquisição de novo veículo;
• Tributos (IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento);
• Seguro e sinistro (franquia).

Note-se que os critérios destacados, a priori, deveriam integrar o cálculo da verba indenizatória, pois, esses profissionais sempre colocaram seu patrimônio particular (veículo automotor) à disposição dos Tribunais de Justiça Estaduais, para realização do seu trabalho, na medida em que, como regra, o Estado não fornece veículos automotores para o cumprimento dos mandados judiciais.
Embora seja verdadeiro esse fato, a Lei não obriga o Oficial de Justiça a colocar seu patrimônio particular à disposição do Tribunal de Justiça para consecução das suas funções, contudo, os Oficiais de Justiça são compelidos a isto, pois na maior parte dos municípios esses profissionais são obrigados a diligenciar nas estradas da zona rural e na zona urbana, pois não há transporte público que os atenda em todas as cidades.
Frise-se ainda que o candidato ao prestar concurso público para o cargo de Oficial de Justiça não é obrigado a ter carteira de habilitação (A, B, C, D ou E) para direção de veículo e conseqüentemente exercer seu trabalho com tranqüilidade. No entanto, as outras carreiras de agentes públicos, que exercem a função operacional, possuem às suas disposições veículos oficiais das instituições que representam, como são os casos dos agentes das Polícias (Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal), Corpo de Bombeiros, IBAMA e outras. Os editais desses concursos públicos também devem ser objeto dessa Nota Técnica, na medida em que os mesmos não transparecem as reais condições de trabalho, informando sobre as formas de indenização de transporte empregadas pelos Tribunais de Justiça Estaduais.
Os oficiais não devem subsidiar o Poder Judiciário, como dito pelo Eminente Conselheiro do CNJ, Rubens Curado, no Procedimento de Controle Administrativo 0000642-46.2013.2.00.0000:

“Como visto, ato deste Conselho garante aos Oficiais de Justiça o recebimento antecipado das despesas de diligências nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
E o fez fundado, como parece óbvio, em duas premissas básicas: 1) o cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça é essencial à eficiência e à celeridade dos serviços judiciários; 2) não cabe a tais servidores subsidiar “do próprio bolso” tais despesas, ao contrário, fazem jus ao “recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir”. (grifo nosso)

Recentes decisões deste colendo Conselho denotam que a interpretação conferida à Resolução n.º 153/12 do CNJ, efetivamente, é a de se indenizar corretamente, sem qualquer censura ou medida que admoeste a esfera desse direito do Oficial de Justiça, veja-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 0000642-46.2013.2.00.0000. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 153. PROCEDÊNCIA. I. De acordo com a Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, cabe ao Tribunal adotar os procedimentos para garantir o recebimento antecipado das despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita. II. Evidenciado que as providências adotadas pelo Tribunal não foram suficientes para dar concretude ao comando da Resolução CNJ n. 153, torna-se antijurídica decisão que obriga o cumprimento de diligências sem recebimento prévio do custeio das diligências, notadamente sob ameaças de penalidades funcionais e criminais. III. Pedido julgado procedente. (CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000642-46.2013.2.00.0000 – Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ – 163ª Sessão – j. 19/02/2013) – grifos nossos

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. REVISÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROCEDENCIA PARCIAL. 1. Pretensão de revisão de valores pagos a título indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a aferição da justeza dos valores decorrentes de diligências realizadas por Oficiais de Justiça Avaliadores. Precedentes do CNJ. 2. É indevida a limitação do ressarcimento das despesas do oficial de justiça às diligências por ele realizadas que restarem frutíferas. 3. A Resolução CNJ 153/2010 é norma cogente e os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça. 4. Recurso parcialmente provido. (Pedido de Providências 0003808-86.2013.2.00.0000, Relator:Cons. Saulo Casali Bahia, – 17/12/2013) – G.N.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRI-BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. Competência do CNJ para apreciar a matéria por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 2. Impossibilidade da Corregedoria-Geral limitar o ressarcimento das despesas do oficial de justiça quando as diligências por ele realizadas restarem infrutíferas. Indevida limitação do pagamento de apenas duas diligências infrutíferas. Injusta imposição de ônus ao servidor para o exercício de sua função. 3. Pedido parcialmente acolhido para declarar a nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a redação do Provimento nº 004/2009. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006099-98.2009.2.00.0000 – Rel. MARCELO NOBRE – 123ª Sessão – j. 29/03/2011). (Grifei)

Em face do exposto, inexiste qualquer dúvida de que as questões abordadas na presente solicitação extrapolam os interesses subjetivos das partes, bem assim, tem abrangência de âmbito nacional.
Destarte, a interpretação do que se considera ser “justo e correto”, em tese, na Resolução n.º 153/12 do CNJ denota necessário esclarecimento, considerando as diversas interpretações conferidas pelos E. Tribunais de Justiça Estaduais, as quais, afastam o propósito de definir objetivamente os parâmetros para se definir o “valor necessário para o custeio de diligência”, sendo a maior prova dissoa desigualdade da aplicação da referida norma pelos e. Tribunais de Justiça do país.
Neste derradeiro a FOJEBRA confia e espera que esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no uso pleno de suas atribuições Constitucionais, formule nota técnica para desvencilhar os grilhões utilizados pelos Tribunais de Justiça para perpetuarem a injusta indenização das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça brasileiros.

II. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS.
Ante todo o exposto, diante da necessidade de se estabelecer critérios uniformes, objetivos e claros a respeito dos “requisitos que deverão ser observados para definir a despesa com diligência, de modo justo e correto”, necessário o esclarecimento por parte deste douto Conselho, nos termos do inc. II do art. 103 do RICNJ, devendo-se formular Nota Técnica acerca de quais critérios objetivos os Tribunais de Justiça Estaduais devem se pautar para especificar o “valor necessário para o custeio de diligência” realizada pelos Oficiais de Justiça, de modo que o mesmo seja “justo e correto”.
Para compor a pretensão almejada, requer a notificação de TODOS os e. Tribunais de Justiça Estaduais, para que os mesmos informem “quais são os critérios por cada um deles considerados”, para análise ulterior e definição dos termos definitivos da Nota Técnica requerida.

Nestes termos, pede deferimento.
Brasília-DF, sexta-feira, 30 de maio de 2014.

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Link: http://meirinhomor.blogspot.com.br/2014/06/fojebra-requer-do-cnj-nota-tecnica.html#links

Postado por Cristiano Rodrigues de Aquino, Oficial de Justiça lotado em Formoso do Araguaia(TO)