
Caros colegas, de um certo tempo para cá venho recebendo carga de mandados de execução fiscal da fazenda pública federal e suas autarquias em que anteriormente havia feito requerimento de pagamento de locomoção e estou sendo surpreendido por uma petição anômala, que mais parece um “samba do crioulo doido”, que mesmo sem ter sido, sequer, apreciada pelo Juiz; o cartório repassa o mandado para cumprimento nos termos desta referida petição absurda como se fosse a mais cristalina expressão da verdade.
Segundo a AGU, convenientemente, eles não deveriam pagar locomoção em razão de um ofício da Ilustre Pres. do TJTO. Um disparate, até porque não é este o objeto do ofício, a Nobre Desembargadora apenas afirma que já cumpre a Resolução 153 do CNJ, que na verdade é outro equívoco; mas não é este o cerne da questão aqui posta e tal matéria já está sendo ponderada na determinação de um valor justo da IT, pois o atual é completamente insuficiente!
Dessa forma, estou devolvendo novamente cada um destes referidos mandados e reiterando os termos da certidão anterior (a qual requer o pagamento da locomoção nos termos dos itens 3.3.5 e 3.3.6 do Prov. 002/2011 da Eg. CGJ/TO c/c a Súmula 190 do STJ, cuja vigência é inquestionável), como consta dos documentos anexados.
Máxime, ainda, que a Resolução 153 do CNJ não afasta a incidência da Súmula 190 so STJ, e nem poderia, até porque a primeira é de natureza administrativa e a segunda jurisdicional; sendo, na verdade complementares tais instrumentos normativos e não colidentes e antitéticos como pretende o AGU em um juízo de mera eisegese (introduzir convenientemente interpretação diversa ao texto); longe de uma verdadeira exegese (extrair o real significado do texto). Vejamos um trecho da certidão em que devolvo os ditos mandados, seguindo em anexo a original de um caso concreto:
…Neste sentido, colacionamos elucidativa doutrina de LUIS CLAUDIO DE JESUS E SILVA, que assim discorre:
“…Não pode o oficial de justiça arcar com tal ônus, se assim o fazer estará reduzindo o “quantum’ destinado a sua subsistência e de sua família. Portanto, “cabe ao Poder Público fornecer todos os meios necessários ao cumprimento do serviço público a ser executado…”
Certifico ainda que o assunto tem acatamento nos diversos Tribunais Pátrios. Senão vejamos:
01) “O Oficial de Justiça não tem o dever de financiar a atividade jurisdicional”.(AI n.292317-SP, rel. Min. Francielli Neto, DJ de 21/11/2000);
02) “Não há, portanto, em nossa legislação qualquer dispositivo que obrigue o Meirinho a financiar despesas para prática de atos processuais”(AI, n.292319-SP, Rel. Min. Luiz pereira, DJ de 28.06.2000);
03) “…O Oficial de Justiça não está obrigado a arcar, em favor da fazenda pública, também compreendido suas autarquias, com as despesas necessárias a execução dos atos judiciais”(STJ, 1A. Seção: RSTJ 71/43);
04) “Na execução fiscal procedida perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio com as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça”(Súmula 190 do STJ);
05) ” A atividade judicante pode, voluntária ou involuntariamente, causar danos às partes, que devem ser ressarcidas pelo Estado, por força deste ter assumido o risco da função pública” (Apel. Cível n.70005221791, da 9ª. Câmara Cível do TJRS, j. em 10/11/04, por maioria de votos); e, dentre outras,
06) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 608.276 – SC (2003/0200429-5):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS. TRANSPORTE.OFICIAIS DE JUSTIÇA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ.
“1. Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula 190/STJ).
2. O fato de o Estado de Santa Catarina pagar aos oficiais de justiça gratificação especial para o cumprimento de mandado (art. 356 da Lei Estadual n.º 5.624/79) não afasta o enunciado da Súmula n.º 190/STJ, visto que a aludida gratificação destina-se a financiar despesas com atos processuais de interesse do Estado, e não da União.
3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.” Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2005 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira (Relator)” (grifos nossos)…
Talvez o caso esteja se repetindo nas demais comarcas do Estado e seria interessante todos nos mantermos uníssonos quanto ao tema.
Seguem os arquivos anexados para que os Nobres Colegas possam apreciar e, se lhes aprouverem, possam utilizar os mesmos argumentos nas suas respectivas comarcas.
Posso passar esta certidão que segue anexada em pdf (adobe) n em formato de doc (word), caso tenham interesse; basta solicitarem junto ao meu e-mail, abaixo descrito.
Existem outros temas que creio que devêssemos nos manter uniformes quanto a nossa posição; notadamente no que tange ao cumprimento de mandados dativos na zona rural; que há muito tempo eu não cumpro utilizando vários argumentos descritos nas respectivas certidões que se forem do interesse dos colegas também posso disponibilizar para download neste site ou por meio de uma via mais discreta e segura que pode ser por e-mail.
O meu e-mail é [email protected] caso algum colega tenha interesse, terei o maior prazer em enviar tais certidões.
Postado por Cristiano Rodrigues de Aquino, Diretor de Assuntos sindicais/SOJUSTO.


