SOJUSTO e FENOJUS cobram do TJTO informações sobre o cumprimento da Resolução 153 do CNJ

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SOJUSTO e FENOJUS cobram do TJTO informações sobre o cumprimento da Resolução 153 do CNJ
No último dia 14, o SOJUSTO protocolou no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Ofício nº 050/2013 da FENOJUS – Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil, requerendo informações sobre o cumprimento pelo TJTO da Resolução nº 153 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, com amparo na Lei 12.527/2011 (Lei da Informação). Tal Ofício está tramitando no Sei nº 13.0.000195587-4.
Vejam o conteúdo do requerimento:
Alguns Tribunais Brasileiros, em que pese legislação contrária, até os dias atuais ainda impõem aos seus Oficiais de Justiça o ônus de arcar com os custos de diligências, sem o devido ressarcimento, levando-os a comprometer a sua verba alimentar e consequentemente toda a sua estrutura orçamentária e financeira afetando a sua mantença e qualidade de vida de suas famílias.
Além do dano financeiro, essa prática maléfica de “obrigar” o Oficial de Justiça a custear diligências, não raro, acarreta o retardo no cumprimento dos mandados quer seja por falta de recursos para dar cumprimento, quer seja pelo fato do Oficial esperar juntar um número considerável de mandados para o mesmo Bairro ou local.
O fato é que nenhuma legislação determina que o Oficial de Justiça desembolse de sua remuneração valores para cumprir as ordens do Juízo e o não pagamento ou ressarcimento dos gastos em diligências acarreta transtornos de toda ordem no âmbito judicial.
Em favor do ressarcimento dos gastos que empreende, o Oficial de Justiça Brasileiro, temos Leis, Súmula de Tribunal Superior e Resolução do CNJ, senão vejamos uma delas:

Art . 19 do CPC.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1°_ O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual;
§ 2°_ Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de oficio ou a requerimento do Ministério Público.

 

Consoante se vê no tocante aos processos que não são oriundos da Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil Brasileiro estabelece o pagamento antecipado, pelas partes interessa das, por ato.
No que se refere à necessidade de ressarcir os Oficiais de Justiça das despesas de diligências nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Justiça Gratuita, o CNJ disciplinou a través da Resolução 153, determinando que todos os Tribunais estabelecessem procedimentos para garantir o recebimento antecipado dos valores necessários ao custeio das diligências oriundas dos feitos da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Justiça Gratuita, inclusive o Conselho Nacional de Justiça, na mesma Resolução, datada de 06 de junho de 2012, orientou os Tribunais para que incluíssem nas respectivas propostas orçamentárias orçamento necessário para custeio dos Oficiais de Justiça nas diligências dos feitos acima mencionados.
Outra medida que ampara os Oficiais de Justiça Estaduais, no que concerne ao Direito de recebimento antecipado dos valores para diligenciar, nos feitos da competência delegada da Justiça Federal é a Súmula 190 do STJ, que assim determina:

STJ Súmula n” 190 – 11/06/1997 – DJ 23.06.1997
Execução Fiscal – Fazenda Pública – Despesas – Oficial de Justiça – Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.

Assim, Excelência, está mais do que provado e pacificado que nenhum Oficial de Justiça está obrigado a dar cumprimento em mandados sem que antes tenha recebido os valores correspondentes aos gastos que empreenderá na diligência.
Dos textos legais supramencionados, que garantem e resguardam o Oficial de Justiça, o mais recente é a Resolução 153, porém mais de um ano se passou, logo decorrido tempo suficiente aos Tribunais para se adequarem, inclusive reservando o orçamento necessário ao cumprimento da determinação do CNJ, ante isto, a FENOJUS, reporta-se a Vossa Excelência solicitando que informe o seguinte:

1- Esse Tribunal implementou o ressarcimento determinado pelo CNJ conforme Resolução 153?
2- Se não implementou, não o fez por quais motivos?
3- Os Oficiais de Justiça desse Tribunal estão sendo ressarcidos das diligências dos feitos da Competência Delegada, previsto na Súmula 190?
4- De que forma ocorre o ressarcimento previsto na Súmula 190?
5- No tocante à previsão lega § lº do Art. 19 do CPC, de que forma esse Tribunal está efetuando o pagamento ou ressarcimento previstos?
6- Nas diligências dos feitos da competência delegada da Justiça Eleitoral, de que forma esse Tribunal garante o ressarcimento das diligências dos Oficiais de Justiça?

A FENOJUS, enquanto Federação Nacional ressalta a Vossa Excelência que, está à inteira disposição para tratar desse assunto e prestar auxílio, caso esse Tribunal ainda não tenha tomado as providências necessárias e cabíveis, a fim de praticar a forma de ressarcimento relativa aos pontos supramencionados, e informa que dispõe de Diretores competentes para fornecer orientações bem como metas de aplicação das legislações mencionadas.
No mais, solicitamos a Vossa Excelência que seja observado os prazos da Lei 12.527 de novembro de 2011, para resposta da presente informação e que a resposta seja postada via correios com retorno de AR para o seguinte endereço: Av. 16 de Novembro, 65, sala 202, em frente ao Fórum Cível da Capital, Bairro Campina, CEP: 660 15-3 50 , Belém-Pará.
Desde maio/13 o TJTO está em mora com os Oficiais de Justiça tocantinenses não atualizando a Indenização de Transporte.
HAJA PACIENCIA!!!
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Ofício protocolado anexo.