Oficiais de Justiça do Espírito Santo conseguem isenção de IPVA e Licenciamento.

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Oficiais de Justiça do Espírito Santo conseguem isenção de IPVA e Licenciamento.
Foi promulgada no dia 25 de janeiro de 2012, pelo presidente da Assembleia Legislativa (Ales), Deputado Rodrigo Chamoun (PSB), lei que concede benefícios fiscais aos oficiais de Justiça do Estado, servidores encarregados de dar cumprimento às ordens dos juízes.

De autoria do deputado Marcelo Coelho (PDT), a Lei 9.794 vai permitir que os Oficiais fiquem isentos do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como da Taxa de Licenciamento, incidentes sobre os veículos de sua propriedade utilizados para o desenvolvimento de atividades pertinentes às suas atribuições legais.
Deputado Marcelo Coelho (PDT).

“As funções desempenhadas pelos oficiais de Justiça são predominantemente de natureza externa. Dada a natureza dessas funções e a necessidade de se fazer um grande número de deslocamentos no cumprimento das diligências, a utilização de veículos automotores se torna indispensável no dia a dia dos oficiais de Justiça”, afirma Marcelo Coelho.

E acrescenta: “Contudo, não lhes são disponibilizados veículos oficiais para o cumprimento dos mandados e por isso eles precisam colocar o seu automóvel particular a serviço do Estado, recebendo em contrapartida indenização de transporte”.

Coelho avalia ainda que a indenização de transporte foi à forma encontrada para suprir a deficiência estrutural do Estado e desonerar o orçamento público, dispensando-lhe da aquisição de veículos oficiais, dos gastos com manutenção e de pessoal especializado.

A lei busca ainda dar celeridade e rapidez ao processo jurisdicional. “Não há dúvida de que o automóvel particular do Oficial de Justiça colocado a serviço do Estado deve ser reconhecido como um dos meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais e que a isenção de IPVA e da Taxa de Licenciamento reverte em benefício da coletividade que usufrui de um serviço mais célere, eficiente e de menor duração”, concluiu o parlamentar.

Fonte: http://www.al.es.gov.br/portal/frmShowContent.aspx?i=29525

O SOJUSTO já está empreendendo esforços junto aos Parlamentares Estaduais para que uma Lei semelhante seja discutida, votada e aprovada pela Assembleia Legislativa tocantinense.

Veja íntegra da Lei nº 9.794, de 24 de janeiro de 2012.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos Analistas Judiciários 1 e 2 – Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Espírito Santo, aos Analistas Judiciários/Executantes de Mandados e/ou Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Espírito Santo e da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo e fixa outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Analistas Judiciários 1 e 2 – Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Espírito Santo, os Analistas Judiciários/Executantes de Mandados e/ou Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Espírito Santo e da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, enquanto lotados no Espírito Santo, ficam isentos do pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como da Taxa de Licenciamento, incidentes sobre os veículos automotores de sua propriedade utilizados para o desenvolvimento das atividades pertinentes às suas atribuições legais.
§ 1º As isenções dispostas no caput são limitadas no máximo a 1(um) veículo de sua propriedade, cadastrado, para este fim, junto aos órgãos competentes.
§ 2º O tratamento previsto no caput estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, cuja utilização atenda às condições previstas neste artigo.
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei somente se aplicarão aos servidores enquanto estiverem em atividade e no efetivo cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 24 de janeiro de 2012.

RODRIGO CHAMOUN
Presidente

Lei publicada em 25 de janeiro de 2012.