OFICIAL DE JUSTIÇA: Conheça seus direitos.

  • Home
  • Geral
  • OFICIAL DE JUSTIÇA: Conheça seus direitos.

OS DIREITOS DE QUAL SÃO OS MAIS IMPORTANTES? TODOS.

O OFICIAL DE JUSTIÇA À LUZ DO ART 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O servidor público é um trabalhador. No entanto, nem sempre é sujeito de direito como é o trabalhador celetista. Ao conceituarmos o trabalhador assim o é: aquele que trabalha como empregado, mediante salário ou trabalha com autonomia, a exemplo do profissional liberal, que trabalha por conta própria auferindo lucros. O mesmo não ocorre em relação ao servidor público que se submete a um concurso público, muitas vezes de provas e títulos, concorrendo, portanto, a um cargo, onde milhares de cidadãos disputam a vaga. Conforme a atividade funcional esse servidor desempenhará atividades mais ou menos importantes no Estado. Dependendo ainda do cargo ocupado, fará uso de pequenas parcelas de poder, existindo sempre à sua volta superiores e inferiores hierárquicos, nem sempre preparados e qualificados para o cargo. No caso de servidores públicos do Judiciário a situação tem um plus e um diferenciador. Esse trabalhador tem dois patrões e alguns chefes. O patrão mais próximo é o presidente do Tribunal de Justiça. O outro é o Governador do Estado, ambos autoridades máximas no Estado, de dois poderes: O Judiciário e o Executivo, sendo este último o que detém a chave do cofre mais rico do país: o Estado de São Paulo. Os dois empregadores não cumprem as leis que poderiam aliviar as dificuldades de seus servidores a exemplo dos precatórios judiciais que são dívidas trabalhistas, muitas delas decorrentes de ações judiciais ganhas há mais de dez anos, a exemplo do REGIME ESPECIAL DE TRABALHO JUDICIAL dos Oficiais de Justiça, com direitos garantidos por lei e confirmados por sentenças judiciais, desde 1986, até hoje nada receberam, exceto uns poucos. Alguns desses servidores com tais direitos já faleceram. Os pretextos dos dois patrões já não convencem mais. Eles sempre alegam a lei da responsabilidade fiscal. E quando não havia a tal lei? Sempre foram indiferentes às necessidades dos servidores. Outro diferencial está na singularidade das funções exercidas no Judiciário. São servidores que se formam e se qualificam no exercício da função. Não existem Oficiais de Justiça, Escreventes e Diretores de Cartório no mercado. Não existem cursos de formação para eles. Eles aprendem na raça, no dia a dia dos cartórios judiciais. Logo a especialização tem que ser melhor remunerada.
No capítulo II da Carta Magna, o art. 6º assegura e especifica os direitos sociais dos brasileiros. Entretanto são muitos os incisos negados aos servidores públicos a saber: fundo de garantia do tempo de serviço; relação de emprego (cargo) protegida contra arbitrariedades: É comum o Juiz de Direito, superior hierárquico do Oficial de Justiça, baixar ato administrativo punitivo e ele mesmo presidir a audiência e julgar. Obviamente o “inferior hierárquico” será condenado, muitas vezes por não ter cumprido um simples mandado, por excesso de trabalho. O servidor é condenado, posto na rua, sem o mínimo direito e ainda leva a pecha de “demitido a bem do serviço público” que traz um dano moral irreparável. Ao Juiz que condenou, muitas vezes, injustamente, nada acontece, ao contrário, poderá ser promovido ao cargo de desembargador ou quem sabe chegará nos tribunais “superiores” de Brasília como Ministro. Outro direito negado aos servidores do Judiciário: a irredutibilidade do salário, direito este garantido aos Juízes pela Constituição Federal.
Nas punições administrativas, os Juízes convertem a pena em pecúnia e chegam a tirar 50% dos vencimentos mensais do servidor e quando se faz greve, direito e única arma de protesto do trabalhador, o Tribunal de Justiça desconta todos os dias de greve, a exemplo dos 90 dias de greve em 2003 em que dos servidores do Judiciário foram descontados em três meses de vencimentos. É o caso de perguntar: Quem se beneficia com esses valores em dinheiro? Em que cofre depositam?
Os servidores públicos do Judiciário não têm direito a horas extras e nem a adicional noturno. O Oficial não tem proteção aos riscos inerentes à função a exemplo da periculosidade e insalubridade, inerentes ao exercício da função.
Faz parte da função o enfrontemento com todo o tipo de criminoso, grupo de justiceiros, bem como com doenças infecto-contagiosas. A assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escola também são negados à maioria dos servidores do Judiciário, não havendo critério sério para algumas concessões. Os Oficiais também não têm seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, da mesma forma que não recebe créditos resultantes da relação de trabalho, ou seja, o Tribunal de Justiça não paga férias licença-prêmio, juros e correção monetária de vencimentos atrasados e precatórios judiciais de muitos anos. O Tribunal de Justiça pratica a desigualdade de direitos entre os servidores públicos estatutários e os contratados nos termos da Lei 500/ , negando aos segundos, alguns direitos dos primeiros, mesmo estes tendo prestado concurso público. A lei ainda estabelece a obrigatoriedade da parte no processo antecipar os valores de despesas com diligências (art 19 CPC), depositando-as em conta judicial para os Oficiais de Justiça. Ocorre que grandes somas de dinheiro são movimentadas diariamente nos fóruns, depositadas por advogados, e os Oficiais além de não terem acesso a tal conta (só o Juiz tem) não recebem os depositados, ficando retidos nos bancos, altas somas de dinheiro, por ordem do Tribunal de Justiça. Isto acontece a mais de dez anos. É o caso de perguntar: a quem aproveita esse dinheiro que é depositado para indenização de transporte e reembolso de diligências? Com quem ele se encontra?
Na emenda nº 45, de 08/12/2004, ninguém cuidou das ilegalidades, arbitrariedades e imoralidades que acontecem no dia a dia do Judiciário. Entretanto criaram mais um órgão poderoso: o Conselho Nacional de Justiça. Será que eles lembrarão que quem leva o Judiciário nas costas somos nós, os servidores, incluídos no Sub-quadro de trabalhadores ?!