
Nesta sexta-feira (20), o SOJUSTO, através de seu Presidente Roberto Faustino, protocolou no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Ofício nº. 024/2013, endereçado à Senhora PRISCILA DE CAMPOS SALES PIRES, Presidente da Comissão Especial de Avaliação e Correção dos Valores da Indenização de Transporte – IT, disponibilizando dados adicionais para subsidiar a Comissão em seus trabalhos.
Desde 30/04/13, o Ofício nº 014/2013 foi devidamente protocolado no TJTO requerendo a atualização do valor da Indenização de Transporte – IT devida aos Oficiais de Justiça por força do art. 28 da Lei nº 2.409/2010.
Já estado prestes há completar CINCO MESES e até hoje o TJ ainda não fixou o valor ATUALIZADO da IT, estando esse Tribunal em mora com a Categoria desde maio do corrente ano.
Objetivando subsidiar os trabalhos dessa NOVA COMISSÃO formada através da Portaria nº 910/2013, publicada no Diário da Justiça nº 3184 de 03/09/13, pag. 160, o SOJUSTO trouxe aos autos o exemplo do Estado de Goiás onde os valores pagos aos Oficiais de Justiça objetivando INDENIZAR os gastos que os mesmos têm mensalmente colocando seus veículos particulares a serviço do Estado, estão BEM ACIMA do que o TJTO paga atualmente a seus Oficiais, senão vejamos:
MANDADOS CRIMINAIS
A política adotada em nosso vizinho Estado de Goiás difere bastante da adotada aqui, pois lá, conforme o Provimento nº 11/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, datada de 25/10/2012, que alterou o art. 492 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, as diligências são pagas proporcionalmente à quantidade de mandados cumpridos pelos Oficiais.
O art. 492 acima mencionado reza:
“O oficial de justiça avaliador judiciário, no cumprimento dos mandados referidos no artigo 491, serão indenizados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, segundo o cálculo da média individualizada dos mandados que lhes forem distribuídos nos últimos seis meses, observada a tabela de correspondência abaixo:”
O art. 491 acima mencionado reza:
“Para os efeitos do art. 6º. caput, da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, consideram-se mandados da justiça gratuita os relativos a processos de menores em situação irregular; a processos criminais contra réus pobres, a seu requerimento; a processos criminais, cuja diligência seja requerida pelo Ministério Público ou determinada de ofício; processos em que o requerente do ato seja beneficiário da assistência judiciária; a processos cuja diligência seja determinada pelos juizados especiais.”
O Estado de Goiás inova mais uma vez, separando os Mandados Cíveis e de Avaliação por Região, como se pode verificar no Provimento nº 15/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, datada de 31/10/2012, vejamos:
Tabale I
DOS MANDADOS CÍVEL E DE AVALIAÇÃO
i. Na Comarca de Goiânia:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 40,74;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 50,43;
c. ÁREA URBANA III ………………. R$ 106,69;
ii. Na Comarca de Anápolis:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 40,74;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 50,43;
c. ÁREA DISTRITAL ……………….. R$ 106,69;
iii. Na Comarca de Aparecida de Goiânia:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 40,74;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 50,43;
c. ÁREA URBANA III ………………..R$ 106,69;
iv. Na Comarca de Trindade:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 50,43;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 50,43;
c. ÁREA DISTRITAL ……………….. R$ 106,69;
v. Na Comarca de Luziânia:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 40,74;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 50,43;
c. ÁREA URBANA III ………………. R$ 106,69;
vi. Nas demais Comarcas:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 40,74;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 64,02;
c. ÁREA URBANA III ………………. R$ 106,69;
Tabale II
Despesas de locomoção do Oficial de Justiça Avaliador Judicial no cumprimento de mandados comuns e de avaliação da justiça gratuita
vii. Na Comarca de Goiânia:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 16,16;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 19,40;
c. ÁREA URBANA III ………………. R$ 24,25;
viii. Na Comarca de Anápolis:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 16,16;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 19,40;
c. ÁREA DISTRITAL ……………….. R$ 24,25;
ix. Na Comarca de Aparecida de Goiânia:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 16,16;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 19,40;
c. ÁREA URBANA III ……………….. R$ 24,25;
x. Na Comarca de Trindade:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 16,16;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 19,40;
c. ÁREA DISTRITAL ……………….. R$ 24,25;
xi. Na Comarca de Luziânia:
a. ÁREA URBANA I ………………… R$ 16,16;
b. ÁREA URBANA II ……………….. R$ 19,40;
c. ÁREA URBANA III ………………. R$ 24,25;
xii. Nas demais Comarcas:
a. ÁREA URBANA ………………… R$ 16,16;
b. ÁREA RURAL …………………… R$ 24,25;
Aqui no Tocantins não é difícil adotar tal metodologia visto o próprio Sistema e-Proc poder fazer essa somatória automaticamente e enviar relatório aos respectivos Oficiais de Justiça e ao Dep. De Gestão de Pessoas.
Esta entidade classista acreditamos ainda que esta modalidade serve de INCENTIVO para que os Oficiais de Justiça deem efetivo cumprimento em todos os mandados a eles distribuídos, consequentemente trazendo à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Faz-se necessário aprofundar o assunto e ouvir a Categoria, para que o Estado do Tocantins não mais enriqueça de forma ILÍCITA à custa destes competentes profissionais aqui defendidos veementemente.
Mais uma vez o SOJUSTO REITEROU que o “Mapa Estatístico” enviado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins mensalmente pelos Oficiais de Justiça é falho, incompleto, injusto e não reflete a realidade de trabalho dos mesmos, visto na maioria das Comarcas, não se sabe se por determinação dos Magistrados ou é preguiça mesmo dos Cartorários, em muitos mandados figuram com várias partes a serem Citadas/Intimadas, etc. Esta prática ERRONEA prejudica Magistrados e Cartorários também em suas estatísticas, pois embora tenha acontecidos vários ATOS, consta apenas como um, visto o mandado conter inclusive litigantes e litigados a serem intimados.
O TJTO precisa entender definitivamente que a Indenização de Transporte paga aos Oficiais de Justiça não é um gasto para o TJ, e sim, um INVESTIMENTO, pois tal verba tem caráter indenizatório e como reza no próprio § 1º do art. 28 da Lei nº 2.409/2010 (PCCR), se efetiva mediante custeio:
“§ 1º – A indenização de que trata este artigo é desprovida de caráter salarial, não se incorpora para qualquer finalidade, não gera obrigação de natureza previdenciária e se efetiva mediante custeio.”
Grifo nosso.
O TJ pode sim recorrer às verbas arrecadadas ao FUNJURIS para pagar uma Indenização de Transporte mais JUSTA aos Oficiais, pois, tal pagamento não onera a folha de pagamento do TJ.
Sendo indenizados plenamente os Oficiais produziram mais e consequentemente o TJ arrecadará muito mais.
Diante de todo exposto acima o SOJUSTO REQUEREU à Presidente da Comissão:
a) Que a nova Comissão ao analisarem toda a vasta documentação já constante no Processo Administrativo, também leve em consideração os dados aqui apresentados, no caso, vizinho Estado de Goiás, de onde “nascemos” e temos muito a aprender;
b) Que se empreenda todos os esforços no sentido de o mais breve possível emitir seu “Parecer Técnico” devidamente fundamentado;
c) Reconheceram-se as limitações de todos da “Comissão”, pois não foram afastados de suas funções para analisarem este PA, recebem desde já o reconhecimento e agradecimento desta entidade Classista;
d) Os Oficiais de Justiça lotados nas 42 Comarcas do Estado acreditam na competência e presteza dos membros que compõem esta Comissão, convictos de que o valor que chegarem ao emitirem seu “Parecer”, também alugariam seus veículos particulares inclusive com abastecimento para o TJTO.
Acompanhe o andamento deste Processo Administrativo:
Sei nº: 13.0.000074404-7
Ofício nº 024/2013 abaixo!


