Confira orientações para paralisação dos servidores do judiciário

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Como não há Lei específica que regulamente o direito de greve dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, em decisão paradigmática proferida nos autos do Mandado de Injunção 712/PA (Relator Min. Eros Grau), determinou a aplicação da Lei n.º 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

Entretanto, a Lei n.º 7.783/89 não deve ser aplicada automaticamente, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu algumas adaptações conforme anexo I que acompanha estas orientações.

Primeiramente é preciso deixar claro que a presente paralisação dos serviços do Poder Judiciário é PARCIAL, ou seja, alguns serviços essenciais e que envolvam direito perecível, continuarão sendo prestados regularmente.

SERVIDORES DEVEM BATER REGULARMENTE O PONTO

Todos os servidores do Poder Judiciário deverão comparecer regularmente em seus locais de trabalho dentro dos horários estabelecidos, momento em que baterão ponto, inclusive respeitando o horário de almoço.

Para fins de balizar os serviços essenciais que devem ser mantidos, destacamos o que consta no art. 10 da Lei n.º 7.783/89. Note-se:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.

As ações que envolvam os serviços e interesses acima destacados e que tenham decisões liminares, ou ainda que estejam tratando de direito perecível, devem ter sua tramitação mantida até que as medidas urgentes sejam cumpridas.

Além das situações enumeradas na Lei n.º 7.783/89, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins também orienta a todos os Servidores em GREVE para que mantenham a regular continuidade da prestação de pelo menos 30% (trinta por cento) dos serviços, nas seguintes e exclusivas situações:

a) Processos de RÉU PRESO;
b) Liminares que tratem EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO PERECÍVEL;

Fonte: SINSJUTO