Art. 10 § 2.º da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

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Art. 10 § 2.º da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Infelizmente a inovação legislativa contida neste dispositivo não permite o litisconsórcio ativo ulterior depois do despacho da peticção inicial.

Segue material anexo, onde o autor discorda com o texto legal; todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido do acatamento do texto legal.

A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado pela inadmissão da intervenção litisconsorcial como se verifica através dos arestos abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO IRREGULARMENTE DIRIGIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR AFASTADO PELO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES (ART. 267, IV, DO CPC): LEGALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE: IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícito ao Tribunal determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, se detectada distribuição irregularmente dirigida, com violação ao princípio do juiz natural. 2. Inaplicabilidade do art. 113, § 2º, do CPC, na hipótese, pois não se trata de reconhecimento da incompetência absoluta, tanto que o feito foi apreciado e decidido pelo Tribunal em relação à autora original da demanda. 3. Admitir que é ônus da Justiça Federal examinar a situação peculiar de cada uma das trinta empresas excluídas da lide, diante da notícia nos autos da existência de litispendência e coisa julgada em relação a algumas delas, implica em inverter a marcha processual e o dever das partes e daqueles que atuam no processo. 4. Recurso especial não provido”. (STJ-2ª.T – REsp 767979 / RJ – Rel. Min. Eliana Calmon, j. 09.06.2009).

“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALÍNEA “C”. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido”. (STJ-2ª.T – AgRg no REsp 1022615 / RS – Rel. Herman Benjamin, j. 10.03.2009).

Att.: Cristiano

Vejam o material no link abaixo.