SOJUSTO cobra do TJTO promessas feitas em 2013 quanto à Indenização de Transporte

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SOJUSTO cobra do TJTO promessas feitas em 2013 quanto à Indenização de Transporte
Desde o dia 14/02/14 o SOJUSTO protocolou no TJTO – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Ofício nº 030/2014 cobrando da Presidente do TJTO, Desembargadora Ângela Prudente a Criação do “Grupo de trabalho” visando aferir com maior efetividade a composição da matriz de cálculo a ser empregada na mensuração da IT – Indenização de Transporte, mediante a utilização de mapas estatísticos fidedignos, refletores da realidade dos deslocamentos realizados pelos Oficiais de Justiça e gastos com combustível e manutenção dos veículos.

Leiam todo o conteúdo do Ofício abaixo:

Ofício nº 030/2014
                                                                                                                                                  Palmas/TO, 14 de fevereiro de 2014.

Ref. Processo Administrativo
SEI n 13.0.000074404-7

À Sua Excelência Senhora
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
DD. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Assunto: Criação do “Grupo de trabalho” visando aferir com maior efetividade a composição da matriz de cálculo a ser empregada na mensuração da IT – Indenização de Transporte, mediante a utilização de mapas estatísticos fidedignos, refletores da realidade dos deslocamentos realizados pelos Oficiais de Justiça e gastos com combustível e manutenção dos veículos.

Requerimento (faz),

O SOJUSTO – Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Tocantins, por meio de seu presidente infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer o que segue:
O art. 28 da Lei nº. 2.409/2010 reza (doc. anexo):

“Ao Oficial de Justiça Avaliador de 2ª Instância e Oficial de Justiça Avaliador de 1ª Instância, em efetivo exercício no cargo, é devida Indenização de Transporte – IT, fixada por Resolução do TJTO a ser expedida sempre no mês de maio de cada ano, mediante apresentação pelos Sindicatos representantes da Categoria de Planilha Detalhada de Composição de Custos com combustível e manutenção do veículo, a ser apresentada sempre no mês de abril de cada ano e submetida a parecer técnico da área de transporte e financeira do TJTO”.

Grifo nosso.

Por meio da Resolução nº 06/2011 devidamente publicada no Diário da Justiça nº 2615 em 28/03/2011, o TJ Regulamentou a aplicação do disposto no art. 28 da citada Lei (doc. anexo).
Tal Resolução, em seu art. 3º, Parágrafo único, só veio REFORÇAR o já determinado no art. 28, sou seja que o valor a ser pago aos Oficiais de Justiça pelo fato de colocarem seus veículos particulares a serviço do Estado a título de IT – Indenização de Transporte seria calculado tomando por base os valores constantes nas Planilhas Detalhadas de Composição de Custos com combustível e manutenção do veículo, devidamente apresentadas por esta Entidade Classista.
Em 24/10/2012, através da Resolução nº 16/2012 devidamente publicada no Diário da Justiça nº 2984, SUPLEMENTO 1, o TJ altera dispositivos da Resolução 06/2011 (doc. anexo).
Embora mais uma vez o TJ REFORÇE e RECONHEÇA (Parágrafo Único do art. 2º), o já determinado no art. 28, sou seja que o valor a ser pago aos Oficiais de Justiça pelo fato de colocarem seus veículos particulares a serviço do Estado a título de IT – Indenização de Transporte seria calculado tomando por base os valores constantes nas Planilhas Detalhadas de Composição de Custos com combustível e manutenção do veículo, sendo que esta nova Resolução agora LEGISLA determinado:

“Art. 2º. A Corregedoria Geral de Justiça apresentará, em até 120 (cento e vinde) dias, projeto de Resolução contemplando modelo estatístico que possibilite o efetivo controle sobre os mandados cumpridos e não cumpridos, bem assim, as justificativas pelo não cumprimento dos mandados judiciais”.

Em 29/11/2012, através do Provimento nº 16/2012 devidamente publicada no Diário da Justiça nº 3007, a CGJ – Corregedoria Geral de Justiça instituiu o “Mapa Estatístico” mensal de produtividade dos Oficiais de Justiça de 1ª Instância (doc. anexo).
Em que pese esta Entidade Classista defender que a Administração Pública pauta-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, muitas indagações e problemas surgiram desde a entrada em vigor da obrigatoriedade acima, vejamos:

1) O art. 28 da Lei nº 2.409/2010 não impõe aos Oficiais de Justiça estar condicionado a nenhum resultado de “Mapa Estatístico” para definir o valor da IT. Portanto, tal dispositivo (Provimento nº 16/2012) é nitidamente ILEGAL;
2) Criado para aferir a produtividade, porque somente os Oficiais de Justiça de 1ª Instância estão submissos e obrigados a preenchê-lo mensalmente?
3) Ao tratar dos mandados cumpridos e não cumpridos, mesmo empreendendo esforços, diligências e não encontrando a parte a ser intimada, por exemplo, este mandado constaria como não cumprido? Não foi cumprido por circunstâncias alheais à vontade do Oficial de Justiça. O seu trabalho foi desenvolvido;
4) Não existe no “Mapa Estatístico” um campo para constar a quantidade de diligências empreendidas naquele mês ou por mandado;
5) Não existe no “Mapa Estatístico” um campo para constar a quantidade de quilômetros percorridos naquele mês;
6) Está mais que provado que a intensão da CGJ foi boa aos inovar criando o desastrado “Mapa Estatístico”, porém o mesmo NÃO REFLETE A REALIDADE DE TRABALHO DO OFICIAIS DE JUSTIÇA TOCANTINENSES;
7) Os Oficiais de Justiça perdem muito de seu precioso tempo com o preenchimento deste infeliz “Mapa Estatístico”. Necessitam parar de trabalhar (cumprir mandados) para enviar informações humildes;
8) Tudo isso poderia ser evitado se o próprio Sistema e-Proc enviassem à CGJ as informações de todos os mandados devolvidos eletronicamente, já que no Tocantins há tempos não se ajuíza mais Ações no modo tradicional (papel);

9) Não podendo se esquecer da lentidão do Sistema;

A ILEGALIDADE de tal imposição é tamanha que ao elaborar o “Mapa Estatístico” esta entidade classista sequer teve oportunidade de se manifestar em sua elaboração. Sequer foi ouvida. Uma IMPOSIÇÃO nitidamente injusta e desumana.
Diversas tentativas de se buscar harmonicamente uma solução para tais problemas já foram tomadas, porém até a presente data, os Oficiais de Justiça estão “malhando em ferro frio” face os muitos pedidos e Ofícios já protocolados, sem êxito, vejam:

1) Ofício nº 005/2013 de 08 de fevereiro de 2013, endereçado ao Corregedor Geral de Justiça, Des. Luiz Aparecido Gadotti, tramitando no Sistema Sei nº 13.0.000022044-7;
2) Ofício nº 007/2013 de 25 de fevereiro de 2013, endereçado à Presidente do TJTO, Des. Ângela Prudente, tramitando no Sistema Sei nº 13.0.000027945-0;
3) Ofício nº 016/2013 de 19 de agosto de 2013, endereçado ao Corregedor Geral de Justiça, Des. Luiz Aparecido Gadotti, tramitando no Sistema Sei nº 13.0.000139645-0;
4) Até mesmo um pedido de acesso ao Sistema Sei foi negado pelo Diretor Geral no TJ. Ofício nº 010/2013 de 18 de março de 2013, endereçado ao Dr. Flávio Leali Ribeiro, o qual tramitou no Sistema Sei nº 13.0.000044358-6. Um verdadeiro RETROCESSO na busca pela celeridade e transparência tão pregados pela atual gestão;

Outro agravante é o fato da Resolução nº 12/2012 devidamente publicada no Diário da Justiça nº 2969, SUPLEMENTO 1, em 01/10/2012 ter alterado a Resolução nº 09/2010 que disciplina o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
No art. 8º, § 1º diz:

“A escala das comarcas devera ser elaborada de acordo com os grupos constantes no Anexo Único da presente Resolução…”

É louvável a inovação de se “agrupar” algumas Comarcas durante os Plantões Judiciais, contudo tal inovação NÃO FUNCIONA em se tratando do trabalho dos Oficiais de Justiça que necessitam dar efetividade às determinações judiciais, indo pessoalmente ao encontro dos jurisdicionados.
Ao criar os 08 (oito) Grupos de Comarcas automaticamente obrigou os Oficiais de Justiça de Plantão a atuarem além dos limites territoriais de sua Comarca de lotação.
Vejam algumas situações que mesmo se deslocando de AVIÃO seria IMPOSSÍVEL uma prestação jurisdicional célere e eficaz tendo o Oficial de Justiça que percorrer distâncias tão grandes:

a) GRUPO 3 (Gurupi, Peixe, Palmeirópolis, Alvorada, Araguaçu, Formoso do Araguaia e Figueirópolis):

a. Neste caso os Oficiais de Justiça cumprem mandados nas divisas do Tocantins com Goiás e Mato Grosso, incluindo toda a Ilha do Bananal, Parque indígena do Araguaina, etc. Para cumprir uma única diligencias o Oficial de Justiça não percorre menos que 1.200 Km;

b) GRUPO 4 (Dianópolis, Arraias, Taguatinga, Paranã, Almas e Aurora do Tocantins):

a. Aqui os Oficiais de Justiça cumprem mandados nas divisas do Tocantins com Goiás e Bahia. Para cumprir uma única diligencias o Oficial de Justiça não percorre menos que 1.000 Km;

c) GRUPO 5 (Paraíso, Cristalândia, Araguacema, Pium, Miracema, Miranorte e Tocantínia):

a. Este é sem dúvida um dos maiores problemas. Aqui os Oficiais de Justiça cumprem mandados nas divisas do Tocantins com Goiás, Pará, Mato Grosso e Piauí, ou seja, necessitam atravessarem de uma extremidade à outra do Estado do Tocantins. É necessário frisar que ainda faz parte desse GRUPO toda a Região do Jalapão, com todas as suas dificuldades peculiares, o deserto brasileiro. Para cumprir uma única diligencias o Oficial de Justiça não percorre menos que 1.300 Km;

Vários expedientes já foram protocolizados tentando buscar harmonicamente uma solução quanto aos Plantões Judiciais, porém até a presente data, os Oficiais de Justiça estão “malhando em ferro frio”, vejam:

1) Ofício nº 063/2012 de 11 de outubro de 2012, endereçado Á Presidente do TJTO, Des. Jacqueline Adorno, tramitando no Sistema Sei nº 12.0.000116910-4;
2) Requerimento, protocolado em 07 de novembro de 2011, endereçado à Presidente do TJTO, Des. Jacqueline Adorno, tramitando sob o nº 12.0.000130641-1;
3) Ofício nº 001/2013 de 11 de janeiro de 2013, à Presidente do TJTO, Des. Jacqueline Adorno, tramitando no Sistema Sei nº 13.0.00003819-3;
4) Mandado de Segurança, protocolado em 10 de abril de 2013, endereçado à Presidente do TJTO, Des. Ângela Prudente, tramitando sob o nº 5002552-69.2013827.0000; e
5) Ofício nº 023/2013 de 18 de setembro de 2013, à Presidente do TJTO, Des. Ângela Prudente, tramitando no Sistema Sei nº 13.0.000159330-1;

Todos os anos é a mesma problemática, embora esta Entidade Classista cumpra os ditames no art. 28 da Lei nº 2.409/2010, sempre o TJ extrapola e muito o prazo fixado no referido artigo, criando “Comissões” e mais “Comissões”.
Em 02/12/2013 o Diretor Geral do TJ, Dr. Flávio Leali proferiu o Despacho nº 48617/2013 – PRESIDÊNCAI/DIGER (doc. anexo), sugerindo na pag. 4:

“No intuito de viabilizar uma alteração nesta seara, seria indelével a inauguração de um grupo de trabalho composto por servidores designados pela Presidência e a Corregedoria visando aferir com maior efetividade a composição da matriz de cálculo a ser empregada na mensuração da indenização vergastada, mediante a utilização de mapas estatísticos fidedignos e refletores da realidade dos deslocamentos realizados pelos oficiais.
O aprimoramento de tais mapas, aliado ao joeiramento da matriz utilizada e demais composições de custos existentes na atuação dos oficiais de justiça, subsidiarão uma análise profícua e objetiva alicerçada.”

Como prescreve o mencionado art. 28 da dita Lei (… a ser apresentadas sempre no mês de abril de cada ano…), já se avizinha o momento do Sindicato apresentar mais uma vez as Planilhas Detalhadas de Composição de Custos com combustível e manutenção do veículo, faz-se necessário sairmos na frente, evoluir nos pensamentos de que não é JUSTO pagar um mesmo valor a título de INDENIZAÇÃO se os valores gastos pelos Oficiais ao colocarem um bem particular a serviço do Estado na prestação jurisdicional não são iguais, seja pelos custos com combustível, manutenção dos veículos, seja pela quantidade de mandados que também não são iguais nas Comarcas.
Necessário é buscar uma metodologia de pagamento da INDENIZAÇÃO mais JUSTA, que leve em consideração:

1) QUANTO ÀOS CUSTOS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS:

a. Valor do litro do combustível nas 42 (quarenta e duas) Comarcas do Estado, seus Distritos e Assentamentos;
b. O que o TJ irá realmente INDENIZAR na manutenção dos veículos:

i. Pneus;
ii. Óleo do motor;
iii. Filtro de óleo;
iv. Filtro de combustível;
v. Coreia de sincronização do comando de válvulas;
vi. Tensor da correia;
vii. Correia de acionamento da venturinha;
viii. Pastilhas de freio;
ix. Fluído do sistema de freios;
x. Óleo da direção hidráulica;
xi. Amortecedores dianteiros e traseiros;
xii. Alinhamentos e balanceamentos;
xiii. Filtro do ar;
xiv. Filtro do ar condicionado;
xv. Palhetas do limpador do para-brisa;
xvi. Bateria;
xvii. Seguro anual;
xviii. IPVA (3% do valor do veículo);
xix. Licenciamento anual;
xx. Taxas do Detran (valor fixo);
xxi. Depreciação (10% ano);
xxii. Etc.
xxiii. Mão de obra para:

1. Troca de óleo;
2. Troca de amortecedores;
3. Troca de pastilhas de freio;
4. Revisão de 15.000 Km;
5. Revisão de 30.000 Km;
6. Revisão de 45.000 Km;
7. Etc.

2) QUANTO AOS MANDADOS DISTRIBUIDOS MENSALMENTE:

a. Quantidade de mandados cíveis;
b. Quantidade de mandados criminais;
c. Quantidade de diligências empreendidas no cumprimento daquele mandado;
d. Quilometragem percorrida para o cumprimento daquele mandado;
e. Atos praticados em apenas um mandado;
f. Etc.

Conforme Ofício nº 024/2013, devidamente protocolado neste Processo Administrativo (Sei nº: 13.0.000074404-7) em 20/09/2013, uma sugestão que merece ser mais bem apreciada e discutida é a metodologia praticada no vizinho Estado de Goiás, onde as diligências são pagas por ATO PRATICADO separando-se processos cíveis de criminais. Reiteramos que ainda existem as peculiaridades de cada Comarca que não podem serem esquecidas como dificuldades de deslocamentos, distâncias entre os Distritos e a Comarca bem como a quantidade de Assentamentos que fazem parte da mesma.
Destarte, REQUEREMOS à V. Excelência que seja criado o “Grupo de trabalho” conforme sugerido pelo próprio Diretor Geral, para que as muitas questões acima possam ser analisadas, discutidas e finalmente resolvidas, para tanto já indicamos Roberto Faustino de Sousa Lima, Matrícula nº 137943, Presidente desta Entidade Classista, como membro.
Reiteramos à digna Presidente os protestos de estima e consideração,
Aguardamos deferimento.

 

Roberto Faustino de Sousa Lima
Presidente

Ofício Protocolado anexo.