Contestação do “Parecer Técnico” da Comissão que analisou atualização da Ind. de Transporte

  • Home
  • Geral
  • Contestação do “Parecer Técnico” da Comissão que analisou atualização da Ind. de Transporte

Contestação do “Parecer Técnico” da Comissão que analisou atualização da Ind. de Transporte
Na tarde de hoje (25) o SOJUSTO protocolou no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Ofício nº 030/2013, contestando o “Parecer Técnico” da Comissão que atuou no Processo Administrativo Sei nº 13.0.000074404-7, que trata da atualização do valor da IT- Indenização de Transporte devida aos Oficiais de Justiça por força do art. 28 da Lei nº 2.409/2010.

Vejam o conteúdo do Ofício:
Inicialmente, atente-se para o fato de que, com a promulgação da Lei nº 2.409 de 16 de novembro de 2010, foi incluído o art. 28, que estabelece que é devida Indenização de Transporte – IT com base em “Planilha Detalhada de Composição de Custos com combustível e manutenção do veículo”.
Conforme sabiamente reconhecido pelo Competente Diretor Geral do TJTO, Dr. Flávio Leali Ribeido em seu despacho nº 42475/2013, proferido em 14/10/13, a Comissão Especial de Avaliação de correção dos valores da IT- Indenização de Transporte se baseou no conteúdo dos Mapas Estatísticos da Corregedoria Geral de Justiça, influenciando portanto, na apuração do valor da IT;
A própria Comissão coloca em o seu parecer, O posicionamento baseado no “Mapa Estatístico” e deixa de considerar a Lei 2.409/10. Neste caso percebe-se que o Mapa Estatístico tem valor normativo superior à norma específica. Acrescentando, há um diferencial de ponderações entre esta Comissão e a Comissão que elaborou o parecer no ano de 2012 (doc. anexo). Afinal qual entendimento que deve prevalecer: o da Comissão que elaborou seu parecer com base na planilha detalhada de composição de custos com combustível e manutenção de veículo ou naquela que tem como norte a analise do Mapa Estatístico?
Há que se destacar que o “Mapa Estatístico” é falho, já foi feito várias recomendações a Corregedoria de Justiça, mas até o presente momento não foi acatada nenhuma, conforme Ofício nº 07/2013, protocolado em 25/02/13, Processo Administrativo Sei nº 13.0.000027945-0, sendo que nas muitas vezes que se buscou ajudar, dar sugestões, colaborar para o aperfeiçoamento deste “maldito mapa” apenas se houve na Corregedoria: “…não está sendo possível trabalhar nas alterações por falta de servidores”. Analisando por outra vertente, este Mapa Estatístico foi imposto sem ouvir a Categoria, agora não se pode padecer prejuízo por um ato unilateral.
Chega ser “repugnante” o “Parecer” parcial e tendencioso da Comissão. As fls. 05 afirma: “O presente Parecer foi balizado no Mapa Estatístico…” já às fls. 07 diz: “… 5. Por fim, mesmo com as possíveis fragilidades compete à Comissão analisar os dados informados pelos Requerentes”, uma grande comédia!
Mais uma vez reafirmamos que tal “Mapa Estatístico” não é digno de ser levado em consideração, pelos motivos abaixo:

a. Não refletir a realidade enfrentada pelos Oficiais de Justiça;
b. É comum em muitas Comarcas, não sabemos ao certo se por orientação dos Magistrados ou por preguiça mesmo dos Cartorários, se confeccionar apenas um mandado com várias pessoas a serem Citadas/Intimadas, inclusive alguns figurando autor e réu no mesmo mandado;
c. Não constar a quantidade de diligências empreendidas pelos Oficiais;
d. Não existe um “campo” para se colocar a quantidade de quilômetros percorridos sejam por mandados ou no mês;

Uma prática comum no TJTO é o desvio de função de alguns Cargos e em se tratando dos Oficiais de Justiça não é diferente. Colocar um Oficial de Justiça para fazer serviços cartorários é um contrassenso e tal prática SACRIFICA os demais que necessitam trabalhar para suprir a falta dos que estão desviados. Só na Capital existem hoje 08 (oito) nessa situação. Esta entidade classista reconhece que uns são por problemas de saúde mas outros… E para piorar a situação, a IT que o TJ economiza não pagando aos desviados também não é “rateada” entre os que estão trabalhando “dobrado”. Uma injustiça.
Por meio do Ofício nº 05/2013, devidamente protocolado em 14/02/2013, Sei nº 13.0.000022044-7, esta entidade classista pede esclarecimentos e faz requerimentos em se tratando do Provimento nº 16/2012 da CGJ, até o momento sem qualquer deferimento ou êxito. Desmascarando definitivamente as afirmações contidas às fls. 06 no Parecer da Comissão.
A alegação de que o Mapa Estatístico é falho é consubstanciado pela própria Comissão no item 7.5, quando assinala que mesmo com as “possíveis fragilidades”, compete a aquela Comissão a analise dos dados.
Para mensurar esta fragilidade, basta verificar as tabelas inseridas pela Comissão onde constata a não inclusão de um único mandado devolvido (diligenciado) no período de um mês inteiro em algumas Comarcas.

Acompanhando o “raciocínio” da Comissão vejamos:
Que a média de quilômetros percorridos, apontado no parecer não corresponde à verdade de fato, haja vista que a Comarca não compreende apenas a sede da Comarca, mas também Distritos Judiciários e Zonas Rurais, cuja diligência se realiza em distancia longa, ou seja, superior a 300 km (ida e volta), fato este, de fácil constatação, basta verificar na Lei Orgânica as Comarcas e seus respectivos Distritos Judiciários. Assim e se utilizarmos o valor de R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos), conforme reza o Provimento nº 10/2010 da Corregedoria Geral de Justiça, uma única diligência, para o cumprimento de um único mandado, perfaz o importe de R$ 576,00 (Quinhentos e setenta e seis reais).
Em regra, é necessária uma diligência por semana aos distritos judiciários, ademais, cabe considerar que as Comarcas são compostas de diversos distritos e que por vezes são necessárias mais de uma diligência para a efetivação de um mesmo mandado, isto porque, nem sempre a parte é encontrada na primeira diligência.
Se considerarmos a tabela e gráficos dos valores dos mapas estatísticos consolidados constantes do parecer em contestação, tal media diária mensal por Oficial de Justiça, não dever ser considerada, haja vista não representar à realidade no tocante a quilometragem percorrida.
Mesmo acompanhando o raciocínio da “Comissão”, considerando 12 (doze) quilômetros percorridos para o cumprimento de cada mandado dia, a média de cada entrância, segundo o parecer em comento e 22 (vinte e dois) dias úteis – mês, fl.04 e o valor do quilometro rodado editado pelo Provimento 10/2010 da CGJTO, teremos:

1ª Entrância:
12 km x 2,53 (média mandados, fl.08) = 30.36km x R$ 1.92 (valor do km) = R$ 58,29 x 22 (dias úteis) = R$ 1.282,40 (Mil e duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos);

2ª Entrância:
12 km x 2,96 (média mandados, fl.09) = 35,52km x R$ 1,92 (valor do km) = R$ 68,19 x 22 (dias úteis) = R$ 1.500,36 (mil e quinhentos reais e trinta e seis centavos);

3ª Entrância:
12 km x 3,15 (média mandados, fl.10) = 37,80km x R$ 1,92 (valor do km) = R$ 72,57 x 22 (dias úteis) = R$ 1.596,67 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).

Ademais, sabe-se que tais tabelas, não representa a realidade das Comarcas, quanto ao efetivo número de mandados cumpridos diariamente, bem como a quantidade de quilômetros percorridos para efetivo cumprimento dos mesmos, conforme acima já consignado.
Dados estes que não pode ser considerados verdadeiros, vez que a grande maioria das Comarcas deste Estado estão providos com Juiz de Direito ou Juiz Substituto respondendo por tais Comarcas, Defensores Públicos e Advogados.
Caso contrário, sendo considerados como único parâmetro os dados inseridos nos Mapas Estatísticos e tido como totalmente verídica a informação nele contida, se considerarmos que nas Comarcas providas com Juiz, Escrivão, Escrevente e Oficial de Justiça e durante um mês não foi cumprido nenhum mandado judicial há de concordarmos que o Poder Judiciário do Estado do Tocantins é o mais caro e o menos eficiente do País.
Com todo respeito à Comissão, porém no momento que deposita toda a credibilidade em uma estatística com “possíveis fragilidades” para rebater os argumentos dos Classistas e não utiliza destes mesmos dados para coadunar com os pedidos dos Sindicatos deixa transparecer a sua tendência a não majorar a Indenização de Transporte – IT.
A exemplo, o parecer desfavorável para o pagamento parcial do seguro, pois, estando o veículo a serviço do Estado não pode o Oficial de Justiça arcar com tal despesa sem a contrapartida do ente Público. Como fica o enriquecimento ilícito do Estado do Tocantins à custa dos Oficiais de Justiça na prestação jurisdicional?
Assim como, o excerto da informação dada por este Sindicato no ofício de nº 014/2013, que a média de 12 Km por mandado, após análise mais profunda e detalhada não condiz com a realidade, reconhecemos, em virtude vários mandados para distritos distantes 50, 70, 90, e até 120 Km da sede da Comarca, nestes termos requer que a Corregedoria priorize o atendimento das solicitações para modificar dados do Mapa estatístico, sendo muito superior a 12 Km por mandado a média estadual.
Ocorre que a Comissão tem entendido diversamente, restando assente no âmbito da Lei n° 2.049/10, quando se fala em manutenção do veículo não cabe a comissão regulamentar quais os itens que compõe o termo “manutenção”, o que incorreria em poder que não a possui. Pois Seguro, IPVA e Depreciação são itens que mantém o veículo no mundo hodierno, sem estes quesitos o veículo não pode circular, então porque restringir? Mesmo sabendo que é essenciais á manterem o veículo em circulação para cumprir mandados. Percebe-se que há uma falta de entendimento sistemático da Comissão em seu “Parecer”.
A questão não merece plausibilidade, afinal qual o interesse em saber qual carro o Oficial de Justiça está cumprindo os mandados. Para pagar IPVA, Seguro ou colocar um adesivo a Serviço do Poder Judiciário? Qual o interesse do Tribunal de Justiça saber em que carro o Oficial de Justiça está cumprindo mandado? Até o momento não se vê nenhuma ideia em saber qual o objetivo desta sugestão.
A comissão é contraditória em seu parecer em dizer que: “Finalmente, não tendo encontrado dados a levar o reajuste pretendido, devido ás inconsistências apresentadas pelos Mapas”. Feito esse registro, é relevante assinalar que, face ao entendimento firmado para que estipular valores se não há dados consistentes? Pois ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Se não há lei que obrigue aos Oficiais usar seus próprios veículos em serviço, há não ser que pague o valor justo, correto e antecipado, consoante Res. 153/12 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, uma vez que a garantia do acesso ao Judiciário é obrigação do Estado e não do Oficial de Justiça, não há como obrigar a colocar seus veículos de patrimônio pessoa a disposição do Poder Judiciário. É obvio e já pacificado pelos Tribunais e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça que “o cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça é essencial à eficiência e à celeridade dos serviços judiciários, mas não cabe a tais servidores subsidiar do Próprio bolso tais despesas, ao contrário, fazem jus ao recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir”.

Uma situação agravante:
Cabe ainda, considerar que existem os “Plantões Regionais” em que vários mandados são expedidos em dias não úteis e cujas distâncias extrapolam os limites territoriais das Comarcas, exigindo diligências em longas distâncias.
Nesta seara esta entidade Classista vem “malhando em ferro frio”, buscando:

a. Esclarecimentos sobre a Resolução nº 12/2012, por meio do Ofício nº 063/2012, devidamente protocolado em 11/10/2012, Sei nº 12.0.000116910-4;
b. Alteração da Resolução com pedido de efeito suspensivo, devidamente protocolado em 07/11/12, Processo Administrativo tramitando através do Sistema Sei nº 12.0.000130641-1: Neste PA existe o PARECER Nº 1358/2012-CGJ/ASJCGJUS, assinado pela Juíza Flávia Afini Bovo onde afirma:

“… entendemos que o Oficial de Justiça plantonista deverá cumprir rigorosamente todas as diligências que lhe forem repassadas, dento do plantão, em todas as Comarcas constante do referido Grupo.”

c. Reedição da Resolução nº 12/2012, conforme Ofício nº 001/2013, devidamente protocolado em 11/01/13, Processo Administrativo tramitando através do Sistema Sei nº 13.0.000003819-3, o qual se encontra na Assessoria da Presidência;
d. Alteração na Resolução nº 12/2012, por meio do Ofício nº 023/2013, devidamente protocolado em 18/09/2013, Sei nº 13.0.000159330-1;

É sabido, que através do Provimento nº. 10/2010 da Corregedoria Geral de Justiça/CGJTO reajustou o valor a ser pago pelas partes quanto às custas de locomoção do Oficial de Justiça, qual seja, o valor de R$ 1,92 (hum real e noventa e dois centavos) por Km rodado Ida-e-Volta.
PROVIMENTO Nº10/ 2010 – CGJUS-TO – Reajusta o valor do Km. Rodado pelos Oficiais de Justiça deste Estado e adota outras providências.

“Art. 1º Reajustar o valor da locomoção dos Oficiais de Justiça deste Estado e, em conseqüência, fixá-la em R$1,92 (um real e noventa e dois centavos), por quilômetro percorrido de ida e volta, em toda localidade, quer seja em perímetro urbano, suburbano ou rural”.

POSSÍVEL SUGESTÃO:
Que seja editado nova Resolução, indicando e normatizado como parâmetro para efeitos de cálculos da IT os quantitativos da média mensal da quilometragem apurada pela Comissão instituída pelo TJTO para calcular o novo valor a ser pago pela IT.
Que, para a apuração deste valor seja adotado a multiplicação do valor previsto no PROVIMENTO Nº 10/2010 – CGJUS/TO, qual seja, R$ 1,92 vezes a quilometragem média mensal apurada pela comissão (parecer às fls.20);
Exemplo: R$ 1,92 X 945,12 Km = R$ 1.814,63 (mil e oitocentos e quatorze reais e sessenta e três centavos).
Definido o novo valor, sejam adotadas as medidas legais para se determinar que doravante o reajuste anual deste novo valor, seja o mesmo percentual apurado quando da Revisão Geral e Anual da Remuneração dos Servidores (Data Base).
Conforme ampla divulgação e Ofício nº 031/2013, protocolado em 24/10/13, acontecerá uma Assembleia Geral Extraordinária, devidamente publicada no site desta entidade classista www.sojusto.com.br em 17/10/2013 e no Diário da Justiça nº 3117, veiculado em 18/10/2013, pag. 92 (doc. anexos), a qual sucederá em parceria entre: SOJUSTO, SINSJUSTO e ASTJ, dia 26/10/2013 (sábado), às 14h00min, na sede social do SINSJUSTO, sito à Fazenda Brejo Comprido, n.º 4 – Zona Rural, próximo a TO-050, saída para Aparecida do Rio Negro, Palmas/TO, onde os valores hoje pagos, o “Parecer Técnico” da Comissão, a presente Contestação e formas de resolver o problema da Indenização de Transporte será colocada em apreciação pela Categoria, sendo o TJTO informado formalmente do resultado deliberado em Assembleia oportunamente;

Destarte, REQUEREMOS a V. Excelência:

a) Que o TJTO cumpra sem mais delongas o que reza o art. 28 da Lei nº 2.409/2010, ou seja:

“Art. 28. Ao Oficial de Justiça Avaliador de 2a Instância e Oficial de Justiça Avaliador de 1a Instância, em efetivo exercício no cargo, é devida Indenização de Transporte – IT, fixada por Resolução do TJTO a ser expedida sempre no mês de maio de cada ano, mediante a apresentação pelos Sindicatos representantes da categoria de Planilha Detalhada de Composição de Custos com combustível e manutenção do veículo, a ser apresentada sempre no mês de abril de cada ano e submetida a parecer técnico da área de transporte e financeira do TJTO.”

b) Que seja colocado na Proposta Orçamentária do exercício 2014 o valor da Indenização de Transporte requerida no presente Processo Administrativo, por meio o Ofício nº 014/2013, devidamente fundamentado, ou seja, R$ 2.571,85 (Dois mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), para que no ano que vem não tenhamos que ouvir a frase “Não é possível por falta de previsão orçamentária”;
c) Sendo indeferido o presente requerimento acerca do reajuste da IT, aos Oficiais só restam trabalhar de acordo com o valor da IT recebido, ou seja, cumprir mandados de Justiça gratuita conforme o valor da IT pago pelo TJ, acabando o valor recebido, o restando dos mandados serão devolvidos;

Documentos anexados:
1) Parecer Técnico de 2012;
2) Edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária:
3) Decisão do CNJ no Processo de Controle Administrativo 0000642-42.2013.2.00.0000, onde consta como requerente o Sindojus-MT e requerido o TJMT;