SOJUSTO requer do TJTO esclarecimentos sobre Resolução nº 12/2012, Plantão Judiciário.

  • Home
  • Geral
  • SOJUSTO requer do TJTO esclarecimentos sobre Resolução nº 12/2012, Plantão Judiciário.

SOJUSTO requer do TJTO esclarecimentos sobre Resolução nº 12/2012, Plantão Judiciário.
No fim da tarde de hoje (11), Roberto Faustino, Presidente do SOJUSTO – Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Tocantins, protocolou no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ofício solicitando esclarecimentos a respeito da Resolução nº 12/2012 a qual disciplina o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Tal Resolução traz questões cruciais com implicações direta na vida funcinal dos Oficiais de Justiça Avaliadores, e para tanto foi requerido os seguintes esclarecimentos:

a) O que está sendo feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em si tratando da quantidade reduzida de Oficiais de Justiça Avaliadores, reconhecido na própria Resolução:

“CONSIDERANDO que o número de servidores nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias é reduzido, o que tem dificultado a prestação jurisdicional durante o período de compensação dos plantões;”

Visto que a metodologia hoje utilizada (art. 141 da Lei Complementar nº 10/1996) não mais atende aos anseios da sociedade?

b) Ao tratar de registro próprio das ocorrências e diligências no período respectivo, o TJ paragá ao Oficial de Justiça as diligências empreendidas por Km rodado?

“Art. 6º O serviço de plantão manterá registro próprio das ocorrências e diligências no período respectivo, sob controle da Diretoria do Foro das Comarcas e Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, em 1ª e 2ª Instâncias, respectivamente.”

c) Esta Resolução está revogando a Resolução nº 09/2010?

“Disciplina o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e revoga a Resolução nº 09/2010.”

Ou a Resolução nº 09/2007?

“Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 09/2007, deste Tribunal de Justiça.”

d) Como a “Escala de Plantão” será por grupos constantes no Anexo Único:

“Art. 8º Fica estabelecida escala para o plantão, pelo sistema de revezamento alternado, a ser elaborada anualmente pelo Tribunal de Justiça e Regionais, devendo o Diretor responsável pela elaboração da escala encaminhá-la à Presidência do Tribunal de Justiça para cumprimento do contido no art. 3º desta Resolução.
§ 1º A escala das comarcas deverá ser elaborada de acordo com os grupos constantes no Anexo Único da presente Resolução e obedecer aos seguintes critérios:”

Tomando o exemplo do Grupo 8, compreendido pelas cidades de: Tocantinópolis, Araguatins, Augustinópolis, Itaguatins, Axixá, Ananás e Xambioá, estando de plantão um Oficial de Justiça de Tocantinópolis, teria que cumprir mandados na Comarca de Augustínópolis, caso uma pedição fosse endereçada àquela Comarca, distante mais de 195 Km de sua Comarca de lotação? Se for para cumprir o mandado em Esperantina/TO, teria que diligenciar mais de 300 Km? Quem iria arcar com o pagamento de tamanho deslocamento?

e) Havendo uma necessidade de se nomear um Oficial de Justiça ad hoc:

“Art. 9º A estrutura funcional do plantão contará com:
I – um Magistrado ou um Desembargador, de acordo com a instância;
II – um servidor;
III – um Oficial de Justiça.
§ 1º O Magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor. Neste caso, o magistrado deverá informar o telefone do servidor que o assistirá, ficando aquele indicado no inciso II responsável para contactá-lo.
§ 2º O Magistrado, diante de premente necessidade surgida no plantão, poderá nomear outro servidor para exercer as funções de secretário ou oficial de justiça ad hoc, bem como solicitar ao Desembargador Plantonista a convocação de outros Magistrados para com ele atuarem durante o plantão.”

Quem pagará as diligências por ele empreendidas?

f) Quanto à compensação do plantão por dias de folga:

“Art. 10. A compensação por dia de folga será feita na proporção de 24 horas de plantão por um dia de expediente forense.”

Não seria o contrário, 24 horas de plantão por 72 horas de expediente forense? E as garantias constitucionais?

Esta Resolução não é clara e poderá sacrificar grandemente todos os Oficiais de Justiça.