Instituto da “Disposição” e “Desvio de função”, questões que necessitam resposta

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Instituto da “Disposição” e “Desvio de função”, questões que necessitam resposta
Uma prática comum no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é colocar Oficiais de Justiça a “Disposição” ou “Desviados de função” em outros Órgãos ou Comarcas, pelos mais variados motivos, sejam por questões de saúde (pessoal ou familiar), para acompanhar cônjuge que também é servidor(a) público(a), etc.

Indaga-se:

1) Colocar um Oficial de Justiça devidamente lotado em uma Comarca a “disposição” de outros Órgãos ou Comarcas, atende os interesses da Administração Pública?
2) Que justificativa dar aos Oficiais de Justiça (da Comarca de onde saiu o OJ) que estão desempenhando um volume de trabalho que deveria ser de um número maior de Oficiais?
3) Até quando deverão suportar tamanha sobrecarga de serviço?
4) Se em uma determinada Comarca existe “vaga” para Oficial de Justiça, é correto ficar alguém ali à “disposição”? Não seria mais conveniente “efetivá-lo/transferi-lo” para esta Comarca, para que surja a vaga na sua Comarca de origem?

5) Com o advento da Lei nº 2.409/2010 (PCCR-TJTO), foi criado o “Concurso de Remoção” (art. 26 e parágrafo único), entre os servidores efetivos da primeira instância. A própria lei no seu parágrafo único, afirma que os critérios seriam fixados através de Resolução do TJTO, o que até o momento não aconteceu. Quando isso acontecerá?

 6) Desde 16 de agosto 2011, o SOJUSTO protocolou requerimento no TJTO pedindo à instalação do “Concurso de Remoção”, PA-43.657, pedido este que mesmo com 194 dias, nã

o foi tomado nenhuma providência concreta. Até quando aguardar?
7) O que dizer dos(as) vários(as) Oficiais(las) de Justiça “desviados de função”?

8) É correto, moral, conveniente, manter Oficiais de Justiça “desviados de função” em detrimento dos que estão efetivamente cumprindo seu labor (ordens judiciais)?

9) De acordo com a Lei Complementar nº 10/96 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), art. 141, I, II e III, hoje deveriam estar efetivamente trabalhando 212, Oficiais de Justiça;

10) Já a Lei nº 2.409/10, (PCCR-TJTO), reza que deveriam ser 207 Oficiais de Justiça;
11) Dados disponibilizados no site do TJTO (www.tjto.jus.br), constam 210 Oficiais de Justiça em “Folha de Pagamento”; 12) O que está correto?

a. A Lei Complementar nº 10/96, 212, Oficiais de Justiça?

b. A Lei nº 2.409/10, (PCCR-TJTO), 207 Oficiais?

c. Ou os dados disponibilizados no Site do TJTO (www.tjto.jus.br), 210 Oficiais de Justiça?

13) Poderá o TJTO nomear Oficiais de Justiça Ad hoc, já que de acordo com a Lei Complementar nº 10/96, só existiriam 02 (duas) vagas para Oficial de Justiça em todo Estado (212 vagas e 210 em Folha de Pagamento)?
14) A Lei Complementar nº 10/96, que agora no dia 11 de janeiro completou 16 anos não estaria defasada? Esta Lei ainda atende os anseios da sociedade tocantinense?  Não seria a hora de adequá-la?
15) Se há vagas em várias Comarcas do Estado, como as preencher sendo que o último Concurso Público não foi prorrogado?
16) Como resolver tais problemáticas?

Se você tem respostas a estas perguntas, nos escreve! 
e-mail: [email protected]

17) O SOJUSTO vem buscando agendar uma Audiência com a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa há mais de 15 (quinze) dias, e infelizmente ainda não obteve êxito. Uma longa pauta será discutida com a Presidente, dentre os vários assuntos, destacamos:

a. Mudanças na Lei Complementar nº 10/96 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), que não mais atende a realidade do Judiciário tocantinense;

b. Oficiais de Justiça a “disposição” ou “desviados de função”;

c. IT – Indenização de Transporte, que obedecendo aos ditames da Lei nº 2.409/10 (PCCR), deverá ser atualizada em maio do corrente ano, estando o valor atualmente pago extremamente defasado em face da realidade do Estado;

d. Segurança dos Oficiais de Justiça;

e. Capacitação;

f. Condições de trabalho;

g. Etc.