
O Oficial de Justiça Avaliador Edgar Passos dos Reis, lotado na Comarca de Gurupi/TO, protocolou no dia 21/10/13 requerimento endereçado à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora Ângela Prudente, pedindo a INTERRUPÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITOS REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
O Oficial afirma:
1) Que atualmente, o fardo é muito pesado para esta Categoria de Servidores. São vitimados pelo estresse psicológico, ocasionado pelo enfrentamento diário de situações de tensão, bem como por danos físicos ao organismo. O que dizer da carga desumana de trabalho à qual são submetidos, num mundo de liminares e tutelas antecipadas onde tudo passou a ser urgente, “para ontem”? E as situações de risco de vida vivenciadas diuturnamente pelos colegas, amplamente retratadas na imprensa nacional? O STF reconheceu recentemente os riscos da atividade do Oficial de Justiça no MANDADO DE INJUÇÃO nº 833, impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe), com destaque para o voto da Min. Carmem Lucia que reconheceu “que os oficiais de Justiça avaliadores federais exercem atividade com risco ainda maior que aquele derivado de atividades de policiais federais e civis”. São realmente muitos os problemas vivenciados pela nossa classe;
2) Todavia, o tema que mais gera preocupação não é novo. É problema antigo, que cada vez mais provoca efeitos devastadores em nossas contas correntes e causa ranhura em nossa autoestima. Falo do “auxilio condução” ou “indenização de transporte”, aquela verba de natureza indenizatória que deveria servir para ressarcir as despesas efetuadas em cumprimento dos Mandados e com isenção ou dispensa de prévio depósito da condução, os quais já são 90% ou mais dos casos em trâmite nos foros e, que na verdade acaba ressarcindo uma irrisória parcela de nossos deslocamentos. A escalada desenfreada do ajuizamento de ações sob o pálio da assistência judiciária gratuita e outras isenções de condução, associado aos custos de locomoção, tornou inócuo o mecanismo criado pela Lei Estadual nº 1050, de 10 de fevereiro de 1999;
FUNDAM ENTAÇÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS OFIÇIAIS DE JUSTIÇA
3) A indenização de transporte dos Oficiais de Justiça do Tocantins é disciplinada:
a. Art. 28 da Lei nº 2.409/2010 que Dispõe sobre o PCCR – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
b. Resolução nº 153/2012 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
c. Resolução nº 06/2011 do TJTO – Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que Regulamenta a aplicação do disposto no art. 28 da Lei nº 2.409/ 2010;
d. Provimento nº 16/2012 da CGJ – Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins, o qual instituiu o Mapa Estatístico de produtividade dos Oficiais de Justiça com o fim de cumprimento aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
4) Pela Resolução nº 06/2011 Regulamentou-se no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a aplicação do disposto no art. 28 da Lei nº 2.409/2010, no que se refere à Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça de 1ª e 2ª Instâncias. Ficando consagrado no seu art. 2º da supracitada resolução, que diz:
“A Indenização de Transporte é verba de natureza indenizatória pelo exercício funcional e devida, exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça de 1ª e 2ª Instâncias atuando na área judiciária e que estejam no efetivo exercício de suas funções, exercendo atividades externas com utilização de veiculo próprio no cumprimento de mandados citações, intimações, notificações e outras diligências determinadas pelos magistrados”.
5) É questão de honra para os Oficiais, de resgate da autoestima, de preservação de nossos vencimentos, que sejam encontrados mecanismos eficazes e duradouros que possibilitem o ressarcimento integral das despesas de locomoção no cumprimento do mandado;
DA NECESSIDADE DA UTILIZACÃO DO VEICULO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
6) Causa espécie em pleno ano de 2013, o fato dos Oficiais de Justiça não dispor de veiculo oficial para cumprimento de Mandados. Aliás, Categorias outras de funcionários públicos, a nível estadual, que não possuem a complexidade das funções atribuídas aos Oficiais de Justiça, tem à sua disposição frota de veículos e motoristas. Assim, órgãos públicos como: FISCO ESTADUAL, RURALTINS, DERTINS, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, SECRETARIA DE SAÚDE, possuem os meios de locomoção adequados à prestação de seus serviços;
7) Seria inimaginável, que a Policia Militar, Corpo de Bombeiros ou Policia Civil não dispusessem de veículos oficiais para exercício de suas atribuições, a requerem pronto atendimento;
8) Assim como um Policial não pode estar sujeito a se deslocar mediante uso de transporte urbano (ônibus) para atender uma ocorrência, posto que, à toda evidência não teria condições de exercer seu encargo com a presteza e zelo que as atribuições da profissão lhe impõem, da mesma forma, não pode o Poder Público querer exigir que o Oficial de Justiça, se desloque mediante uso de transporte rodoviário (seja urbano ou intermunicipal), já que não teria como cumprir com zelo e presteza a execução dos atos judiciais. A impossibilidade da utilização de outro meio de transporte que não o veiculo automotor é patente, posto que, principalmente, em Comarcas Iniciais, não existem linhas de transportes públicos, quer urbanos, quer intermunicipais que possam servir de meio de locomoção ao Oficia de Justiça;
9) Como é sabido, a profissão requer múltiplos deslocamentos diários entre todos os municípios jurisdicionados e sede do foro. Em apenas um Mandado é normal resultar em diversas diligências para concretização de um único ato. Em atos complexos (citação, penhora, intimação para Embargos, avaliação, etc.), por óbvio, que cada ato importará em deslocamento;
10) Ora, ao admitir a necessidade de se indenizar as despesas com combustível e manutenção arcadas pelo Meirinho, a Administração do TJTO tem pleno conhecimento que o Oficial de Justiça faz uso de veículo para se locomover para cumprimento dos Mandados (seja ele particular ou locado). Não consta em tais provimentos da Administração quaisquer referências a uso pelo Oficial de Justiça de cavalo, bicicleta, avião, ônibus, motocicleta etc. como meio de transporte;
11) O Requerente ocupa o cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador, cargo para o qual foi admitido em 29/03/1994, através de concurso público de provas e títulos. Tendo cumprido fielmente todas as etapas do já mencionado certame, em cujo Edital, previa as atribuições e deveres do Oficial e delas, porém, em nenhum momento previa-se a necessidade e utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo;
12) Portanto, o argumento que sê vê pronunciado alhures de que no Edital do concurso não requer o uso do veiculo na função e, portanto, não seria o veículo essencial ao exercício da profissão, não encontra qualquer respaldo na atividade desenvolvida pelo Oficial de Justiça, sendo desconectado da realidade dos fatos;
13) Ademais, observa-se que noutros cargos públicos, vejamos os policiais militares e civis, tal exigência também não consta dos editais dos Concursos e nem por isso os Policiais deixam de ter a sua disposição veículos oficiais. Portanto, não há mínima condição de sem utilização de veículo automotor, do Oficial em exercício de seu cargo efetuar múltiplos deslocamentos (na maioria das vezes em cumprimento de Mandados urgentes) que exigem seu comparecimento em diversos pontos longínquos do território da Comarca;
14) É preceito constitucional que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O Oficial de Justiça não tem a obrigação de usar o seu carro próprio para diligenciar, posto que o reembolso de diligências não indeniza todas as despesas que esse servidor público possui usando o carro, bem de família, para desempenhar a função a serviço do Estado (Tribunal de Justiça);
15) O requerente manifesta expressamente o seu desinteresse em disponibilizar seu veiculo particular, bem de família, para usá-lo em serviço. Consequentemente manifesta ainda, sua renuncia a todo e qualquer crédito ofertado em sua folha de pagamento cujo destino seja o custeio com indenização de transporte, pagos aos oficiais de justiça pela utilização de meio próprio de locomoção;
ISTO POSTO, SERVE O PRESENTE PARA REQUERER O SEGUINTE:
a. Que seja colocado à disposição do requerente, para uso em serviço, uma viatura oficial, dotada com todas as condições necessárias, para que o mesmo possa cumprir suas funções quando exercer atividades externas;
b. Seja determinado à Diretoria Geral do THO, para que tome todas as medidas e providências administrativas necessárias para atender fielmente o presente pleito;
c. Seja determinado à Diretoria de Gestão de Pessoas, que se abstenha em processar na folha de pagamento do requerente a indenização prevista na RESOLUÇÃO/THO nº 16/2012;
Requerimento anexo abaixo:


