CONSELHO FISCAL DO SOJUSTO EDITA RECOMENDAÇÕES.

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CONSELHO FISCAL DO SOJUSTO EDITA RECOMENDAÇÕES.
O Conselho Fiscal do SOJUSTO editou recomendação a ser seguida pela Diretoria Executiva do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins. As orientações foram elaboradas a partir da preocupação com o patrimônio desta Entidade, com a finalidade de tornar mais transparente o reembolso e ressarcimento de despesas com alimentação e combustível de filiados.

As recomendações descritas no parecer também foram aprovadas por unanimidade dos Conselheiros.

RECOMENDAÇÃO CFS Nº 001/2014

Dispõe sobre o reembolso e pagamento de despesas de alimentação e combustível do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado do Tocantins.

O CONSELHO FISCALDO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES DO ESTADO DO TOCANTINS, tendo em vista o disposto no art. 29, do Estatuto do SOJUSTO, aprovada, em 09 de fevereiro de 2010; no uso de suas atribuições estatutárias, e:

Considerando que o Sindicato obedecerá ao princípio dadiscricionariedade, mas deve obedecer ao princípio da impessoalidade, moralidade, publicidade e transparêncianos termos do artigo 21 do Estatuto do SOJUSTO;

Considerando que incumbe ao Conselho Fiscal promover as medidas necessárias, inclusive sob a forma externa, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidadee defesa do patrimônio do Sindicato;

Considerando que compete ao Conselho fiscal expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Considerando que a não há nenhuma regulamentação no controle de gastos do Sindicato;

Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Presidente do Sindicato:

Art. 1º – Doravante as despesas com alimentação devem necessariamente constar no verso da nota ou cupom fiscal o nome do filiado e Comarca; não sendo possível nominar devido à quantidade, constará a Comarca e número de filiados.
Parágrafo único: O Oficial de Justiça filiado, estando este acompanhado, responsabilizará pelas despesas do(a) acompanhante não filiado.

Art. 2º – As despesas com combustível, deve-se obrigatoriamente constar no verso da nota ou em anexo o nome do filiado, quantidade de combustível, modelo do carro, data e Comarca de origem.
§1º O responsável pelo pagamento da nota fiscal deve pautar pelo princípio da razoabilidade da distância, não se admitindo cálculo inferior a 07 (sete) Km/litro – gasolina, álcool ou diesel.
§2º Não serão indenizáveis despesas de filiados referentes a aditivos, peças, serviços e acessórios; exceto se houver parecer favorável do Conselho fiscal.

Art. 3º – O disposto nos artigos 2º e 3º, aplica-se aos membros da Diretoria Executiva, Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal.

Art.4º – A inobservância ou descumprimento destas medidas, desde logo, adverte-se ao emitente do pagamento e ao filiado que a ensejará o ajuizamento de ação própria com base no art. 29 §2º  do Estatuto.

  Art. 29 § 2º Se constatada alguma irregularidade, o Conselho Fiscal adotará as providências que visem a saná-la. Não sendo possível o saneamento da irregularidade, caberá ao Conselho Fiscal instaurar uma Sindicância Administrativa para apuração de responsabilidades.
 
Registre-se, publique-se e notifique os filiados

Recomendação em anexo.