
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil)
Na segunda-feira, dia 21 de julho, foi publicada a Instrução nº 14/2008, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, que dispõe sobre o pagamento da indenização de transporte nos Juizados Especiais Cíveis pelas Empresas de Pequeno Porte.
De acordo com a instrução, a lei que isenta o pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso ao Juizado Especial,referiu-se às taxas judiciárias e não ao valor destinado ao custeio das despesas processuais de caráter indenizatório. E essas despesas de caráter indenizatório compreendem a diligência dos oficiais de justiça e avaliadores, remoção de bens e outros.
Assim, cabe às empresas de pequeno porte antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, para o ressarcimento das despesas decorrentes do cumprimento dos mandados nos Juizados.
De acordo com o juiz auxiliar da presidência e secretário do Conselho, José Eduardo Neder Meneghelli, o Plenário do Conselho de Supervisão, entendimento unânime, entendeu que deve ser positivada uma instrução de modo a estender às empresas de peporqueno porte a incidência da necessidade de recolher as despesas com oficiais de justiça, estabelecendo a mesma obrigação que existe em relação às microempresas, que já pagam tal indenização desde o ano de 2003, conforme instrução antes efetuada pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais naquele ano.
link:
http://tj-ms.jusbrasil.com.br/noticias/75815/empresas-de-pequeno-porte-devem-pagar-indenizacao-nos-juizados
Veja o texto da Instrução14/2008 do CSJE/TJMS abaixo:
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Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
INSTRUÇÃO N. 14 DE 14 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre o pagamento, pelas Empresas de Pequeno Porte, de indenização de transporte, nos Juizados Especiais Cíveis.
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VIII do parágrafo único, do art. 5º da lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
CONSIDERANDO que os artigos 54 da Lei n. 9.099/95 e 61 da Lei Estadual nº 1.071, de 11 de julho de 1990, quando isentam, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso ao Juizado Especial, estão se referindo às taxas judiciárias, que normalmente são devidas na justiça comum, e não ao valor destinado ao custeio das despesas processuais de caráter indenizatório;
CONSIDERANDO que as despesas de caráter indenizatório, relacionadas à instrução do feito, compreendem, entre outras, a diligência dos oficiais de justiça e avaliadores, a avaliação, a remoção de bens, a perícia, etc;
CONSIDERANDO que é facultado às empresas de pequeno porte proporem ação perante o Juizado Especial, consoante o disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a decisão oriunda dos autos n. 066.122.0004/2008, em sessão realizada no dia 27 de junho de 2008, onde o Plenário do Conselho de Supervisão deliberou pela positivação de nova instrução para o fim de inserir empresa de pequeno porte nos dispositivos à instrução n. 02, de 29 de setembro de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º Cumpre às empresas de pequeno porte, definidas no artigo 3º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, para o ressarcimento das despesas decorrentes do cumprimento dos mandados nos feitos nos Juizados Especiais, nas mesmas condições do artigo 2º da Lei n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 2º Esta instrução aplica-se em todos os Juizados Especiais do Estado a partir da data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Grande, MS, 14 de julho de 2008.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Pres. do Conselho de Supervisão
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Acesse o DJ (TJMS) n.º 1774 de 21/07/2008 (que segue anexado e acessível via link no final da matéria) e veja a referida Instrução 14 do CSJE na página 04.
Postado por Cristiano R. de Aquino, OJA lotado em Formoso do Araguaia/TO


