Parecer do PGR favorável na ADI 4900/BA (teto x lei ordinária) pode suspender eventual PDA que o TJ instaurar para legalizar o corte do teto

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Parecer do PGR favorável na ADI 4900/BA (teto x lei ordinária) pode suspender eventual PDA que o TJ instaurar para legalizar o corte do teto
Caros colegas,

Nossa situação é juridicamente mais confortável do que pensávamos. A dificuldade será transformar o comando constitucional inequívoco em decisão judicial que nos ampare. Infelizemente, não temos muita esperança em tal acatamento pelo Eg. TJTO, através do constrole de constitucionalidade difuso dos MS; sendo mais provável que tenhamos que nos valer do controle abstrato via ADI no STF, tal qual os servidores da BA (vide ADI 4900).

Ocorre que em tal ADI 4900/BA, ninguém menos que o próprio PGR afirma (itens 20 a 23 de seu parecer que segue anexado) com todas as letras, que nem a Constituição Estadual pode definir subteto de subteto, pois a CF não adminte tal hipótese. Quiçá lei ordinária!!!

Vejamos:

“21. Contudo, não há como se defender a constitucionalidade dos dispositivos no que diz respeito à definição de tetos diferenciados (i) em um único ente federativo e (ii) dentro da estrutura de um mesmo poder.

22. Como consta das informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia, a finalidade das emendas parlamentares que incluíram o artigo 2º no projeto que viria a se converter na Lei 11.905/2010 foi prever “espécie de subteto das espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos no âmbito do Poder Judiciário, para evitar que o reajuste do subsídio dos magistrados implique no aumento exacerbado da remuneração dos demais servidores integrantes do referido Poder”.

23. Dessa forma, pretende-se desvincular o subsídio dos desembargadores do teto remuneratório do Poder Judiciário estadual respectivo, o que conflita com expressa previsão do artigo 37, XI, CR. Afinal, em se  desvinculando a remuneração dos desembargadores da remuneração dos demais servidores do mesmo poder, tem-se a criação de “subteto de subteto”, o que não está constitucionalmente previsto.”

Temos de conseguir a extensão do MS que reconheceu a ilegalidade pela falta de contraditório a todos os colegas o mais rápido possível. O que implica no pagamento retroativo imediato (pois é verba de natureza alimentar) de tudo que fora descontado ilegalmente, sem contraditório.

Se pela via administrativa o TJ resistir, a gente consegue pela via recursal, uma vez que há dvergência dentro do próprio TJ. E, se ainda aim, o TJ inistir em não reconhecer o óbvio, podemos nos valer de Recurso Extraordinário no STF.

Precedente: MS 32761 MC / DF, caso dos servidores do Senado. Fato inclusive já postado neste site no dia 29/08/2014, conforme o link:

http://www.sojusto.com.br/noticia.php?l=b8782246c0121419bbcb75487ff80f92

Conseguindo a extensão da decisão do MS do colega Edvan para todos os demais colegas, que é o que deve acontecer (no TJ ou no STF), certamente o TJ instaurará PDA para cumprir tal determinação e tentar legalizar o corte.

Todavia, vejam que o PDA pode ser suspenso em função de PARECER JURÍDICO SOBRE DETERMINADA QUESTÃO.”

“4. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

A lei nº 8.112/1990 não dispõe especificamente sobre o sobrestamento do processo administrativo disciplinar. Assim, deve-se, para tanto, buscar as causas de suspensão do processo no direito processual penal e aplicar no processo administrativo disciplinar, considerando as nuanças desse processo.

Os casos mais comuns de sobrestamento no processo disciplinar são: perícia médica em razão de incidente de sanidade mental e para aguardar decisão na esfera criminal; incidente de falsidade em documento; diligências que possam perdurar por longo período de tempo; e parecer jurídico sobre determinada questão.”

Veja tal matéria na página 6, no item 4, no link seguinte:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14014 

Vejam todo o trâmite da referida ADI 4900 no link:

http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4354610 

Basta clicar (botão direito do mouse) nos itens 1 e 21 do menu que aparecerá do lado direito da tela (esquerdo do usuário) e gerar respectivamente o conteúdo da inicial e do parecer em pdf.

Todavia, segue anexado somente o parecer do PGR, que é por ora mais nos interessa, pois somente é possível anexar um único documento em cada postagem.

Vejam também no item 22 da referida ADI (link acima) que já há despacho requerendo data para julgamento.

Postado por Cristiano Rodrigues de Aquino, Diretor de Assuntos sindicais/SOJUSTO.

Vejam o parecer do PGR no link abaixo: