NOTA DE REPÚDIO (decisão teratológica e incoerente)

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NOTA DE REPÚDIO (decisão teratológica e incoerente)
Palmas/TO, 08 de outubro de 2014.

Diante da decisão judicial proferida em 06/10/2014, nos Autos nº 5029091-33.2013.827.2729, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Tocantins – SOJUSTO vem a público REPUDIAR A DECISÃO do Juiz Rafael Gonçalves de Paula, que em acatamento ao parecer do Membro do Ministério Público, o Promotor André Ramos Varanda, ABSOLVEU o réu João Batista Marques pela prática do crime de desobediência (art. 329 do CP), vejam:

“Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.

Vejam trechos da SENTENÇA:
“Constam dos autos de Inquérito Policial, que na data de 18 de abril de 2013, por volta das 14h, em frente ao imóvel localizado na Quadra xxx Sul, Alameda xx, Lote xx, nesta Capital, o denunciado, agindo voluntária e com total consciência da ilicitude de tal prática, opôs-se a execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo (exercida com arma de pressão), impedindo sua execução, conforme se extrai das provas coligidas ao feito em referência.
Apurou-se que nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o oficial de justiça Mário Bonfim Lima de Oliveira, em companhia do Advogado Fabrício Gomes e Cícero de Sousa, foi ao endereço do denunciado com o intuito de cumprir Mandado de Busca e Apreensão de veículo automotor, expedido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
Ato contínuo, após chegar àquela residência, Mário Bonfim foi atendido por uma senhora, não identificada nos autos, provavelmente esposa do denunciado, a qual fora vista conduzindo o veículo objeto do Mandado, momento em que explicou àquela o motivo de estar ali, pois iria apreender o veículo yyy yyy, placa zzz zzz que se encontrava na garagem daquela residência.
Neste instante, aquela senhora adentrou à residência e chamou seu esposo, o ora denunciado, o qual já chegou dizendo que era delegado de polícia e que não entregaria o veículo, pois havia realizado um acordo para pagamento da dívida junto a instituição financeira credora.
Extrai-se do feito que Mário Bonfim, oficial de justiça portador do Mandado, tentou explicar que estava ali para cumprir a ordem de Busca e Apreensão, não sendo o momento adequado para discutir outras questões.
Neste momento, o denunciado foi até uma caminhonete que estava estacionada próximo, pegou uma espingarda (Laudo Pericial constante do evento 9) e começou a ameaçar o oficial de justiça, bradando que ninguém entraria em sua residência, nem levariam o veículo objeto do mandado, pois estava disposto a matar ou morrer para proteger seu patrimônio.
Consta do feito que o oficial de justiça, após a resistência e ameaças proferidas pelo denunciado, afastou-se da residência e solicitou reforço policial. Ocorre que, neste ínterim, o denunciado deixou o local conduzindo o veículo objeto do mandado em direção ignorada, frustando a execução do ato.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia JOÃO BATISTA MARQUES, já devidamente qualificado, como incurso no art. 329, § 1º, do Código Penal. (…)”.
Nesse caso, o que ainda é mais chocante é que tal crime fora praticado impunemente por um Delegado de Polícia, que deveria ser o primeiro a cumprir a lei; mas, ao contrário, afronta à mão armada o cumprimento de uma ordem judicial, colocando em risco a vida de várias pessoas e, submetido a julgamento, o judiciário tocantinense, na pessoa do referido Juiz, estranhamente, brinda-o com uma sentença que julga improcedente a denuncia e absolve o acusado. Um disparate!

Se a vida do oficial de justiça fosse ceifada neste episódio lamentável?
Seria então legítima defesa?
A vida do oficial de justiça está gratuita e impunemente exposta a qualquer tipo violência ou grave ameaça?
A conduta de tal delegado de polícia é justa e merece tal reconhecimento de legalidade?
Uma vez que na equivocada e lamentável sentença o Magistrado endossa e estimula o comportamento criminoso do Delegado de Polícia, afirmando que o erro fora da vítima em razão de um suposto vício formal (sentença servindo como mandado) o que chega a ser vergonhoso.
Com isso o referido Magistrado, em acatamento ao parecer Ministerial, fadou todos os Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins a serem severamente brutalizados pelas partes que não se sentirem satisfeitas com as respectivas decisões judiciais que lhe forem impostas; relegando tais agentes do Estado, viabilizadores do comando judicial, à mera condição de objeto do capricho das partes.
Pois é sabido que tais profissionais estão sujeitos a todo tipo de violência, pois sempre foram desamparados pelo próprio Estado e relegados ao esquecimento pelo próprio TJ.

Tal assunto é notório e amplamente divulgado na mídia, vejamos um episódio que envolvia o mesmo tipo de diligência do caso em repúdio:
“A oficial de Justiça Sandra Regina Ferreira Smaniotto, 48, foi brutalmente assassinada com nove tiros quando cumpria uma diligência de busca e apreensão de uma moto na manhã de quinta-feira (23) na avenida Manoel de Siquera, na região de Guarapiranga (zona sul de São Paulo). O ajudante-geral Reinaldo do Carmo Guerreiro, 31, foi preso em flagrante e confessou o crime. Sandra cumpria mandado de busca e apreensão de uma moto…”:
(http://www.oficialdejustica.org.br/index_ofjus_sandra_assassinada.php)

É isso que os referidos agentes públicos acima descritos, Promotor e Juiz, estão estimulando com sua complacência inadmissível com a conduta de criminosos de alta perciulosidade. Tal conduta de contemplar e estimular o crime e a banalização da violência é lamentável, inaceitável e constitui conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Se tal delegado de polícia se vê no direito de afugentar e impedir o cumprimento de uma ordem judicial com o uso da força, de arma em punho, colocando em risco a vida de vária pessoas (fato que poderia muito bem ter culminado numa tragédia, que somente não ocorreu devido à conduta exemplar do Nobre oficial de justiça em questão), e o Judiciário, irresponsavelmente, contempla tal conduta; com o que mais os Oficiais de justiça deste Estado irão se deparar, de agora em diante, no desempenho de nossas atividades?

São milhares os casos de abusos contra tais profissionais, vejamos alguns:

http://aoja-rj.jusbrasil.com.br/noticias/136402007/oficial-de-justica-e-ameacado-e-sofre-tortura-em-niteroi

http://assojafgo.org.br/noticia/2013/06/17/oficial-de-justica-e-vitima-de-assalto-em-goiania/

http://www.fojebra.org/site/index.php?option=com_content&view=article&id=162:outro-oficial-de-justica-vitima-de-violencia&catid=31:noticias&Itemid=29

http://www.fenassojaf.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1430:2014-08-04-18-31-04&catid=1:noticias&Itemid=29

http://www.edsonsombra.com.br/post/oficiais-de-justica-expostos-a-violencia20140514

http://www.aojesp.org.br/artigos.php?tipo=1&id=1676

Atitudes como estas nos fazem ter vergonha de pertencer a esse Poder. Enoja-nos.
Será que devemos esperar que algum Oficial de Justiça do Estado do Tocantins seja assassinado para reagirmos?

Devemos aceitar que Promotores e/ou Juízes estimulem a violência contra tais servidores, que antes de tudo são cidadãos?
Como pode um Membro do MP e um Magistrado endossarem tal prática abusiva e criminosa, incentivarem a conduta de um criminoso de alta periculosidade; colocando, de forma irresponsável e deliberadamente, a vida de todos os Oficiais de Justiça deste Estado sob iminente risco?
Afinal a sentença é também voltada para a sociedade, notadamente as de natureza criminal, e, agora em nosso Estado todo cidadão poderá usar a força, inclusive empunhando arma contra os Oficiais de Justiça quando estes estiverem diligenciando no estrito cumprimento de seu dever legal e tal diligência for contrária aos interesses de algum jurisdicionado!
DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

Todavia, o que ainda causa mais estranheza e repúdio a toda a classe exposta a risco de vida pela referida decisão leviana é, justamente, o comportamento dúbio e incoerente do mencionado Magistrado; pois ora exige que o oficial de justiça deva percorrer todos os endereços de uma rua para localizar certo intimando; mas quando o oficial de justiça empreende diligências para localizar veículo em local diverso do descrito do mandado, está errado; dando razão ao criminoso que reagiu de arma em punho contra o servidor em questão. Um disparate!

São dois pesos e duas medidas. Tal inconsistência de conduta do dito magistrado, além de enorme insegurança jurídica, causa espanto e deve ser apurada. Pois não se pode, gratuitamente, mudar tão abruptamente assim de opinião e convicção jurídica sobre determinado fato.
Qual a segurança jurídica dos oficiais de justiça do Estado do Tocantins no extrito cumprimento de seu dever legal?
Não bastasse o abandono material (http://www.sojusto.com.br/noticia.php?l=65500479fb1521d5c15220aefe0bf449) e intelectual sempre relegado a tais servidores (nenhum oficial de justiça deste Estado recebeu qualquer capacitação ou instrução mínima para entrarem em exercício, ao contrário de outras categorias sempre privilegiadas, agraciadas com cursos de formação e capacitação com diárias para tal fim), agora os mesmos devem se ater ao destinatário da ordem judicial, pois a depender do cargo ou posição social do mesmo, diferentes são as interpretações jurídicas de cada caso! Uma vergonha!
Segue a o inteiro teor da decisão/despacho com posição diametralmente oposta à decisão repudiada, extraído do e-proc:
“Processo nº 5024807-79.2013.827.2729
Diante da certidão do evento 8, determino à escrivania que tente fazer contato telefônico com o número
informado no mandado de citação do acusado Eduardo, a fim de se tentar descobrir seu paradeiro. Em caso positivo, providencie-se a citação.

Em caso negativo, determino que se expeça novo mandado de citação, a ser cumprido no mesmo endereço, ainda que sem a informação dos números da quadra e lote. Afinal, em breve pesquisa que efetuei no Google
Maps, verifiquei que a Rua Iburana (ou melhor, Imburanas) é curta, por isso não parece difícil descobrirem-se informações sobre a casa do acusado (ou de seu tio Valdemar, cujo nome foi mencionado no APF e deverá
ser incluído no novo mandado, para facilitar a procura pelo oficial de justiça).
Palmas/TO, 09/08/2013
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de direito”

AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS/REGUAMENTAÇÃO DA CORREGEDORIA

Assim, diante da lamentável decisão/sentença e do risco e insegurança dos Oficiais de Justiça deste Estado, quando em diligências no estrito cumprimento de seu dever legal, o SOJUSTO protocolou na manhã de 09/10/2014 o Requerimento Administrativo sob o SEI n.º 14.0.000190582-2, onde requer providências no sentido de regulamentar as questões levantadas pelo Magistrado em tela, a fim de os oficiais de justiça deste Estado tenham toda segurança jurídica e material necessárias para o bom desempenho de suas atividades, notadamente no que tange à sua incolumidade física, psíquica e moral; uma vez que todas as decisões servindo como mandado devem ser recolhidas pelos respectivos oficiais de justiça até manifestação da Eg. CGJ; bem como seja esclarecida, de forma inequívoca, objetiva e transparente, pela Eg. CGJ, os limites de atuação de tais servidores, notadamente no que se refere às milhares de diligências realizadas todos os dias neste Estado em endereços diversos dos constantes dos respectivos mandados, o que representa a imensa maioria de tais atos.

Máxime que o SINSJUSTO também está atuando no sentido da regulamentação de tais pontos controvertidos constantes da mencionada decisão repudiada (http://www.sinsjusto.com.br/noticias-1042-sinsjusto-se-reune-com-oficiais-de-justica-de-palmas-para-discutir-os-efeitos-secundarios-de-decisao.html).

Felizmente a maioria dos juízes tocantinenses são côncios de suas atribuições e da extensão social da tutela jurisdicional, tal como o MM. Juiz José Brandão do Eg. TJBA, cuja postura fora completamente adequada em caso semelhante de violência à uma oficiala de justiça.

Vejamos sua fala ao relatar o episódio:
“Eu alerto qualquer cidadão que tente resolver essas situações com um advogado, porque, se acontecer qualquer coisa envolvendo um funcionário da Justiça, a resposta será dura”

Link desta matéria: http://www.infojusbrasil.com.br/2014/09/jovem-e-preso-apos-colocar-cao.html#links

Essa postura que espera-se de um Magistrado em pleno Estado Democrático de Direito. Conivência com o crime, com a violência ou qualquer tipo de ilegalidade… JAMAIS!

Roberto Faustino de Sousa Lima
Presidente

SENTENÇA ABAIXO: