
Lei Orgânica dos Oficiais de Justiça Estaduais
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2007
“Institui a Lei Orgânica Nacional dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil, dispõe sobre
normas gerais, fixa suas atribuições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL
Faz saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1 – Fica instituída a Lei Orgânica Nacional dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil,
dispondo sobre normas gerais e dando outras providências;
Art.2 – A presente Lei assegura a indelegabilidade das atribuições funcionais e uniformiza
procedimentos.
Art.3 – O cargo de Oficial de Justiça fica estruturado em carreira típica de estado. É
indispensável à justiça. As atribuições, direitos e deveres passam a ser regulados e
estabelecidos nesta Lei.
Art.4 – O Oficial de Justiça é figura processual essencial à função jurisdicional do Estado,
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auxiliar direto do Juízo ou Tribunal em que estiver lotado, sendo subordinado exclusivamente a
Magistrado togado.
Parágrafo Único: Todas as ordens judiciais serão expressas na forma de mandado;
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
Art.5 – São requisitos para ingresso na carreira de Oficial de Justiça:
I – possuir nacionalidade brasileira;
II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III – ter idade mínima de vinte e um anos;
IV – possuir aptidão física e mental;
V – estar em gozo dos direitos políticos;
VI – comprovar quanto ao grau de escolaridade a conclusão no curso de Bacharelado em
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Direito, com diploma devidamente registrado em Órgão competente, e ter sido aprovado em
concurso público específico.
Art.6 – Antes do ingresso na carreira, os candidatos serão submetidos à investigação, relativa
aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade e capacidade física e mental.
Parágrafo primeiro: Os Oficiais de Justiça têm a sede, a jurisdição e competência, fixadas em
lei.
Parágrafo segundo: Fica expressamente vedada a nomeação de Oficial de Justiça “ad-hoc”
em razão de que as funções são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas pelos
ocupantes da carreira.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 7 – São atribuições do Oficial de Justiça, além daquelas previstas nos Códigos de
Processo Civil e de Processo Penal e legislação específica em vigor:
I – exercer, pessoalmente e com exclusividade, as atribuições próprias do cargo;
II – nomear como depositário de bens constritados, o próprio executado, gerente ou diretor de
empresa executada e, em havendo recusa ou ausência, intimá-los, por escrito, a
comparecerem em Juízo no prazo de dois dias para prestar compromisso, sob pena de
caracterização de desobediência;
III – decidir sobre a suspensão da diligência em razão de motivo relevante, levando ao
conhecimento do Magistrado o acontecimento, mediante certidão circunstanciada;
IV – requisitar força policial, independentemente de ofício, nos casos em que necessite de
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segurança, ou mesmo para manter a lei e a ordem no cumprimento de diligências, bastando
exibir para tanto, o mandado judicial;
V – avaliar bens penhorados nos processos de execução de títulos;
VI – registrar e atestar a ocorrência de um fato na forma de certidão, mediante fé pública,
subscrevendo-a;
VII – sob forma de auto, registrar a narrativa de uma providência, de uma medida ou ato
processual pertinente aos casos de jurisdição contenciosa e voluntária, discorrendo nele todos
os elementos que revelem a situação.
Parágrafo Único: O conteúdo das certidões e autos lavrados pelos Oficiais de Justiça só
poderão ser apreciados por magistrado.
CAPÍTULO III
Das Garantias e Prerrogativas
Art.8 – Salvo as restrições expressas na Constituição Federal, os Oficiais de Justiça gozam das
garantias de inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art.9 – O Oficial de Justiça só poderá ser removido: a pedido ou permuta, por motivo de saúde
do servidor ou do ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro.
Art.10 – Em caso de mudança da sede do juízo será facultado ao Oficial de Justiça remover-se
para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos
integrais.
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Art.11 – Os vencimentos dos Oficiais de Justiça são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Parágrafo Único: A irredutibilidade dos vencimentos dos Oficiais de Justiça não impede os
descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para todos os servidores públicos, para
fins previdenciários.
Art.12 – Nos procedimentos administrativos, quer sindicantes, quer processantes referentes a
falta disciplinar cometida por Oficial de Justiça, será assegurada a presença de, pelo menos,
outro Oficial de Justiça compondo a comissão apuradora, com direito a voto;
Art.13 – São prerrogativas dos Oficiais de Justiça, no exercício de suas funções:
I – Ingressar e transitar livremente:
a) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da
justiça, inclusive os registros públicos, delegacias de polícia, quartéis militares e
estabelecimentos bancários e de internação coletiva, acessando as informações necessárias
ao cumprimento de mandado, tendo prioridade no atendimento.
b) em qualquer recinto público ou privado, inclusive com seu veículo, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio.
II – Ter asseguradas, ao veículo que estiver utilizando, as mesmas prerrogativas de veículo
oficial, podendo estacioná-lo em vagas destinadas a este fim, sendo isento de qualquer tarifa
em estacionamento.
III – Estando em serviço, ser isento de multa ou remoção por guincho, devido a estacionamento
irregular;
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IV – Transitar livremente com o veículo que estiver utilizando em serviço, pelas rodovias
federais, estaduais e municipais, ficando isento do pagamento de qualquer tarifa ou pedágio,
devendo tal prerrogativa constar em credencial própria, expedida pelo Tribunal de Justiça;
V – Ser dispensado, no cumprimento de mandado, do pagamento de tarifas e taxas em
transporte coletivo terrestre, fluvial e aéreo, sem distinção de classe ou categoria do meio de
transporte, ainda que interestadual;
VI – Portar arma de defesa pessoal;
VII – Não ser preso senão por ordem escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em
que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Oficial de Justiça ao
magistrado de plantão;
VIII – Ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial, por ordem e à disposição da Justiça,
quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
IX – Dispor de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pelos Tribunais onde
estiver lotado.
X – Quando em regime de plantão, somente receber em carga os mandados para cumprimento
de liminares e urgentes;
XI – O recebimento mensal máximo de 120 (cento e vinte mandados).
XII – Receber assistência jurídica quando o ato for praticado no exercício da função ou em
razão dela;
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XIII – Receber assistência médica, psicológica, odontológica e social, relacionada a
enfermidade contraída no exercício da função;
XIV – Aposentadoria especial, com critérios e requisitos diferenciados, na forma da
Constituição Federal.
XV – Dispor de sala própria no prédio do Foro onde estiver lotado, devidamente mobiliada pelo
Tribunal de Justiça, provida de equipamentos de informática atualizados, em quantidade
suficiente, e material necessário para o desempenho da função.
Art.14 – Constará na carteira funcional do Oficial de Justiça, expedida pelo Tribunal em que
estiver lotado, com validade em todo o território nacional como documento de identidade,
autorização para o porte de arma de fogo, independentemente de qualquer formalidade ou
pagamento de taxas de registro e porte.
Parágrafo Único: Será assegurado pelos Tribunais o devido treinamento para o uso de arma
de fogo, pelo menos uma vez ao ano, compreendendo manuseio e exercício de tiro, efetuado
junto a órgãos militares, de segurança pública ou entidades privadas especializadas.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art.15 – As atividades dos Oficiais de Justiça são eminentemente externas, sendo vedado
atribuir-lhes trabalhos de natureza interna, a exemplo de:
a) digitação de mandados, notificações, editais, ofícios, etc;
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b) elaboração de cálculos, estatísticas, etc;
c) certificação de prazos;
d) lavratura de termos de retirada, juntada e de penhora;
e) pregões de praça, leilão e audiência;
f) qualificação de partes na sala de audiência e na recepção.
Art.16 – Nenhum Oficial de Justiça pode ser obrigado a transportar em seu veículo particular:
I – pessoas que tenham ou não relação com o processo, como partes, testemunhas, jurados,
mesários eleitoriais, réus, doentes, menores infratores; etc;
II – bens públicos ou particulares constritados judicialmente;
Art.17 – Também é vedado ao Oficial de Justiça:
a) permanecer como depositário de qualquer bem constritado;
b) receber ou aceitar, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens,
vantagens ou custas processuais;
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c) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres dos Oficiais de Justiça
Art.18 – São deveres dos Oficiais de Justiça:
I – cumprir com independência, serenidade e exatidão, as ordens judiciais;
II – não exceder injustificadamente os prazos para o cumprimento dos mandados;
III – zelar pelo prestígio da Justiça, suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, os
advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça;
V – residir na sede da comarca, salvo autorização expressa em contrário;
VI – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
VII – em casos de urgência, cumprir ordens judiciais a qualquer hora;
VIII – exercer com zelo e dignidade as funções atribuídas em lei, observando fielmente as
normas legais;
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IX – ser assíduo e pontual ao serviço;
X – manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;
XI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XII – prestar esclarecimento, por certidão, quando solicitados por magistrado;
XIII – identificar-se em suas manifestações funcionais.
CAPITULO V
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art.19 – Considera-se infração disciplinar toda conduta do Oficial de Justiça, dolosa ou
culposa, que infrinja as normas de dever e de proibição funcional, de ética e de probidade.
Art.20 – Constituem sanções disciplinares a serem aplicadas aos Oficiais de Justiça:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
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IV – perda de vencimentos e tempo de serviço;
V – suspensão até sessenta dias;
VI – demissão;
VII – demissão a bem do serviço público.
Art.21 – Será aplicada a pena:
I – de advertência, por escrito, nos casos de negligência;
II – de censura, na falta de cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de
negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja
punida com pena mais grave;
III – de multa, nos casos previstos nos Estatutos dos Servidores da Justiça e nas leis
processuais;
IV – de perda de vencimento e de tempo de serviço, pelo reiterado retardamento dos feitos e
correspondente aos dias excedidos;
V – de suspensão, quando a falta for intencional ou de natureza grave, bem como nos casos
de reincidência em falta já punida com censura e ainda nas hipóteses previstas nos artigos 642
e 700 do CPP;
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VI – demissão nos seguintes casos:
a) abandono de cargo ou ausência de serviço, respectivamente, por mais de trinta dias
consecutivos ou sessenta alternados, por ano, sem licença da autoridade competente;
b) recebimento de quaisquer vantagens em dinheiro ou não, nos feitos em que funcionarem,
além daquelas que lhes sejam devidas pelas partes;
c) indisciplina ou insubordinação reiteradas;
d) referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à Justiça, às autoridades públicas, às partes ou
a seus advogados;
e) aplicação de mais de duas suspensões transitadas em julgado no decurso de doze meses;
f) violação de segredo de justiça;
VII – de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
a) procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o servidor para o
desempenho do cargo;
b) incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou embriaguez habitual;
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c) condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou
violação de dever inerente à função pública;
d) condenação, por outro crime, à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por
mais de quatro.
Parágrafo Único: O servidor que, sem justa causa, deixar de cumprir os prazos e formalidades
legais ficará sujeito às penas de advertência, censura ou multa, conforme a gravidade do
prejuízo causado à Justiça; no caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de perda de
vencimentos e tempo de serviço.
Art.22 – Na fixação de sanções disciplinares serão considerados a natureza da infração
cometida, os antecedentes funcionais, a repercussão, as conseqüências advindas para o
serviço público e, em especial, para o Poder Judiciário.
Art.23 – O servidor punido com pena de suspensão perderá, durante o período de execução,
os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto metade de seus
vencimentos.
Parágrafo primeiro: A suspensão preventiva não implicará nenhum desconto de vantagem
pecuniária.
Parágrafo segundo: Transitada em julgado a pena de suspensão, dar-se-á ciência da mesma
ao servidor punido, iniciando-se daí seu cumprimento.
Parágrafo terceiro: Na execução da pena de suspensão, o Juiz Diretor do Foro expedirá
portaria para fins de desconto de metade dos vencimentos e perda da efetividade,
mencionando o período da suspensão no mapa de freqüência a ser enviado ao Departamento
de Recursos Humanos do respectivo Tribunal.
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Parágrafo quarto: Os dias de suspensão preventiva, para efeitos de desconto de vencimentos
e detração, serão considerados na execução da pena.
Art.24 – A pena de demissão somente será imposta com fundamento em processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ou em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
SEÇÃO I
Da Sindicância e do Processo Administrativo
Art.25 – O procedimento destinado à apuração e a produção de provas de prática de infrações
disciplinares atribuídas a Oficial de Justiça compõe-se, respeitado o devido processo legal, de
sindicância e processo administrativo.
Parágrafo Único: Na composição da comissão apuradora será observado o disposto no art. 12
da presente lei. Das decisões de arquivamento não caberá recurso.
Art.26 – Cabe sindicância:
I – como preliminar do processo administrativo, nos casos de demissão, quando a falta não se
revelar evidente;
II – como condição para imposição das penas de advertência, censura, multa, perda de
vencimentos e de tempo de serviço e suspensão;
III – para apuração e esclarecimento de fatos noticiados à autoridade judiciária ou por
conhecimento de ofício que denotem ilícito funcional com ou sem autoria conhecida.
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Art.27 – Quando confessada, manifestadamente evidente, ou documentalmente comprovada a
falta, as penas previstas no inciso II do artigo anterior poderão, ouvido o servidor, ser apreciada
independentemente de sindicância, que nos demais casos, será realizada sem formalidades,
garantido o contraditório e ampla defesa.
Art.28 – Instaurada a sindicância, dar-se-á ao sindicado, objetivamente, ciência da acusação e
do direito de exercer a defesa, constituindo, querendo, advogado, e participando dos atos
subseqüentes.
Art.29 – O prazo para defesa será de dez (10) dias.
Art.30 – A sindicância será concluída no prazo de trinta (30) dias, podendo esse prazo ser
prorrogado, por igual período, mediante autorização da autoridade competente.
Art.31 – O processo administrativo será instaurado:
a) obrigatoriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas de demissão;
b) facultativamente, quando for o caso de imposição de pena de suspensão de até sessenta
dias.
Art.32 – O processo administrativo deverá observar, entre outros, sob pena de nulidade, a
publicidade, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo
o julgamento motivado.
Parágrafo Único: O prazo para conclusão será de sessenta (30) dias, podendo esse prazo ser
prorrogado, por igual período, mediante autorização da autoridade competente.
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Art.33 – No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o
acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo, por até sessenta (60)
dias, por ato da autoridade competente, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo primeiro: O Oficial de Justiça afastado preventivamente das funções, terá os
mandados, carteira funcional e a arma recolhidos, devendo o processo disciplinar ter prioridade
em sua tramitação.
Art.34 – A apuração de infração disciplinar será presidida por Magistrado, Juiz-Corregedor ou
Desembargador, conforme dispuser a legislação.
CAPÍTULO VI
Dos Vencimentos e Vantagens
Art.35 – Os vencimentos dos Oficiais de Justiça são fixados em lei, em valor certo. A estrutura
de cálculo deve ter como parâmetro o padrão estabelecido para o nível superior, e acrescido
das seguintes gratificações e vantagens:
I – Gratificação de risco de vida;
II – Indenização de transporte ou auxílio condução;
Parágrafo Único: a referida gratificação integra os proventos para fins de aposentadoria e
pensão, para todos os efeitos.
Art.36 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgados aos Oficiais de Justiça, nos termos da
lei:
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I – salário-família;
II – diárias;
III – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
IV – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de
sete;
V – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e
indicada em lei;
VI – vale-alimentação.
CAPÍTULO VI
Das Licenças
Art.37 – Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente em serviço;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
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IV – à gestante, à adotante e à paternidade;
V – para tratar de interesses particulares;
VI – para acompanhar o cônjuge;
VII – para o desempenho de mandato classista;
VIII – para concorrer a mandato público eletivo;
IX – para o exercício de mandato eletivo;
X – especial, para fins de aposentadoria;
XI – para freqüência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do
Estado e no exterior, desde que o conteúdo pragmático esteja correlacionado às atribuições do
cargo;
XII – prêmio por assiduidade.
Parágrafo Único: As licenças das alíneas I, II, III, IV, VII, VIII, X, XI e XII serão gozadas sem
prejuízo a remuneração do servidor.
Art.38 – Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal,
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o Oficial de Justiça poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CAPÍTULO VIII
Da Aposentadoria
Art.39 – A aposentadoria dos Oficiais de Justiça será compulsória, aos setenta (70) anos de
idade ou por invalidez comprovada.
Art.40 – Em consonância com a Constituição Federal, os Oficiais de Justiça gozam da
prerrogativa de aposentadoria especial, após trinta (30) anos de serviço, se homem, e vinte e
cinco (25) anos de serviço, se mulher, com direito a percepção de vencimentos integrais.
Art.41 – Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos
concedidos, a qualquer título, aos Oficiais de Justiça em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.42 – Os Tribunais de Justiça dos Estados deverão regulamentar processos de promoção,
através da edição de plano de carreira, visando o desenvolvimento e a valorização da carreira
de Oficial de Justiça, no qual serão observados critérios e requisitos objetivos, o interesse do
servidor e a capacitação adquirida, entre outros.
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Art.43 – Os Tribunais de Justiça dos Estados tomarão providências na confecção de carteiras
de identidade funcional, a fim de que nelas constem as prerrogativas contidas nesta lei,
inclusive relativa ao porte de arma, livre trânsito e transporte coletivo gratuito.
Art.44 – Os Tribunais de Justiça dos Estados providenciarão a criação e instalação de escolas
de treinamento, aperfeiçoamento e atualização dos Oficiais de Justiça;
Art.45 – Deverão ser ministrados, anualmente, cursos de aperfeiçoamento para a carreira de
Oficial de Justiça, no âmbito dos respectivos Tribunais.
Art.46 – Nas comissões de concurso público para ingresso na carreira de Oficial de Justiça
haverá, obrigatoriamente, a participação de um Oficial de Justiça, em exercício.
Art.47 – Os Tribunais deverão contratar seguro, tendo como beneficiário os Oficiais de Justiça
ou seus dependentes, de indenização que não será inferior ao décuplo do vencimento, por
morte natural ou acidental ou invalidez total ou parcial, permanente ou temporária para os
servidores que estiverem no exercício do cargo.
Art.48 – As despesas resultantes da execução desta Lei correm a conta de dotações
consignadas ao Poder Judiciário no orçamento dos Estados, bem como pela revisão das
dotações consignadas nas custas processuais destinadas às diligências e aos Oficiais de
Justiça.
Art.49 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.50 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,……..
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Presidente da República.
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Fonte:
http://www.fojebra.org/site/index.php?option=com_content&view=article&id=57:lei-organica&catid=41:documentos&Itemid=111
Postado por Cristiano Rodrigues de Aquino, Oficial de Justiça de Formoso do Araguaia


